Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTER LIMA RODRIGUES - ES33786 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, EDIFÍCIO ECO BERRINI, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028524-36.2024.8.08.0048 Nome: ESTER LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Andorinha, 39, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-344 Advogado do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 56434785, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. prolatado no ID 79400229, transitado em julgado (certidão exarada no ID 79400233), o qual impôs, ainda, à recorrente, ora executada, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a executada comprovou, no ID 82928490, o depósito judicial do valor de R$ 6.654,30 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), o qual entende ser devido. Outrossim, no ID 83564928, a referida litigante apresentou impugnação à lide executiva, alegando ter adimplido a obrigação de fazer que lhe foi imposta, sendo, pois, indevida a exigência da multa cominatória arbitrada na ação cognitiva. Invoca, ainda, a existência de excesso de execução, destacando que o montante já consignado judicialmente é suficiente para a quitação do seu débito. Por seu turno, no ID 87279745, a impugnada sustentou já ter anuído com a importância paga pela impugnante, desistindo do prosseguimento da execução, no tocante à obrigação de fazer. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença em comento é tempestiva (certidão expedida no ID 88237837), encontrando-se o juízo executivo garantido pelo depósito judicial demonstrado no ID 82928490, relativo à quantia incontroversa, assim como pela apólice de seguro apresentada no ID 83564929. Feitos tais registros, impõe reiterar que, nos ID’s 81814248 e 83213042, a impugnada anuiu, expressamente, com o pagamento efetivado espontaneamente pela impugnante, rogando pelo seu levantamento. Ademais, denota-se que as referidas manifestações antecederam à apresentação da impugnação em comento, concordando a impugnada com o cumprimento da obrigação de fazer imposta à impugnante, renunciando a eventuais astreintes fixadas para o caso do seu inadimplemento (ID 87279745). Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença em comento. Destarte, satisfeita, na integra, a condenação, declaro extinta essa fase executiva, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se, pois, o competente alvará eletrônico em favor da exequente, na modalidade devida, para o levantamento do numerário consignado judicialmente (ID 82928490). Após a intimação da parte acerca da liberação do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00