Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LETICIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310-A
APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA, GLAYCE COELHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDSON MUNIZ - MG64615 DESPACHO ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, representado pela Inventariante LETÍCIA COELHO DE OLIVEIRA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Recorrente pugnou, preliminarmente, pelo restabelecimento ou concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sustentando a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário e a confusão entre o patrimônio litigioso e a capacidade de custeio. É o relatório. Em relação ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, cumpre destacar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição. Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99, do Código de Processo Civil determina que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação, contudo, apenas em relação às pessoas físicas, a teor do que disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: “Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nessa esteira, a despeito de emanar da Lei presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência firmada pela pessoa física, tratando-se de pedido de Assistência Judiciária Gratuita em benefício de ESPÓLIO, a jurisprudência Pátria há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de o Espólio arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre o Inventariante. Isto porque, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ; REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Nesse mesmo sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Não se pode olvidar, ademais, o entendimento da própria Corte de Sobreposição no sentido de que, “conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). Compulsando os autos, observa-se que o Magistrado de Primeiro Grau, por ocasião da análise da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, já havia revogado o benefício anteriormente concedido ao Espólio e determinado o recolhimento das despesas de ingresso, tendo enfatizado, na oportunidade, que a hipossuficiência da massa não se confunde com a dos herdeiros ou da Inventariante. Em resposta, o Recorrente limitou-se a apresentar documentos pessoais relacionados à inventariante e aos demais herdeiros, sem comprovar a incapacidade financeira da universalidade de bens, o que culminou na prolação da Sentença extintiva por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, por ocasião da interposição da interposição da presente Apelação Cível, o Espólio Recorrente postulou novamente pela concessão da assistência judiciária gratuita, sem acostar, contudo, documentos novos ou aptos a comprovar a hipossuficiência especificamente concernente ao acervo do Espólio. Na hipótese sub examen, não há nos autos documentos necessários à apreciação da assistência judiciária gratuita em favor do ESPÓLIO, porquanto a Inventariante não acostou documentos capazes de demonstrar sua condição individual de hipossuficiência financeira, ou mesmo outros documentos relacionado à situação financeira do Espólio, restando insuficiente para evidenciar a miserabilidade da massa patrimonial em si, especialmente considerando a existência de bens imóveis objeto da lide. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, verbatim: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Isto posto, cumpre determinar a intimação do ESPÓLIO DE MARIA FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à Assistência Judiciária Gratuita do Espólio. Intimem-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos a esta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004160-81.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)