Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038543-42.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Edifício Ricamar, sala 1609, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-908 Nome: VINICIUS BARROS VIEIRA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Ed. Ricamar, sala 1609, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-908 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: DIONE NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alemanha, 11, apto 103, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-530 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Natan Freitas de Oliveira e Vinicius Barros Vieira em face de Dione Nogueira dos Santos, visando o recebimento de honorários advocatícios inadimplentes. Após diligências negativas para citação em endereço físico, este juízo deferiu, em caráter excepcional, a citação por meio do aplicativo WhatsApp. No entanto, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o executado, uma vez que este não confirmou o recebimento da mensagem, conforme as instruções contidas no mandado. A parte exequente peticionou requerendo o reconhecimento da citação, alegando que o executado tem ciência da demanda por realizar publicações de "status" no aplicativo e ter bloqueado um dos patronos. Relatados, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por WhatsApp não atingiu sua finalidade jurídica. O Oficial de Justiça certificou formalmente que "DEIXOU DE CITAR" o requerido, ante a ausência de confirmação de recebimento. No sistema da Lei nº 9.099/95, a citação eletrônica é pautada pelo princípio da segurança jurídica e da validade dos atos processuais. Para o aperfeiçoamento do ato por meio magnético, exige-se a manifestação voluntária e identificada do citado, conforme expressamente instruído no despacho judicial e no texto do mandado. Alegações de visualização de "status" ou bloqueio de contatos não suprem a necessidade de confirmação formal exigida pelo juízo para garantir que o titular da linha efetivamente recebeu a contrafé e tomou ciência do prazo para defesa. Ao escolher o sistema dos Juizados Especiais, a parte autora deve se submeter às suas peculiaridades e exigências procedimentais, não sendo possível flexibilizar a citação, ato indispensável para a formação da relação processual, baseando-se apenas em presunções de comportamento em redes sociais. Ante o exposto: RECONHEÇO A IRREGULARIDADE E INEFICÁCIA da citação eletrônica tentada, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça. INDEFIRO o pedido de prosseguimento com atos de constrição (Sisbajud/Renajud) neste momento, ante a ausência de citação válida. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando o endereço atualizado do executado ou requerendo diligência útil e viável, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79481785 Petição Inicial Petição Inicial 25092611011078700000075273731 79481789 2. Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25092611011105300000075273735 79481791 3. Parcela vencida 12.24 Liquidação em PDF 25092611011130200000075273737 79481797 4. Parcela vencida 01.25 Liquidação em PDF 25092611011153300000075273743 79481792 5. Parcela vencida 02.25 Liquidação em PDF 25092611011175700000075273738 79481796 6. Parcela vencida 03.25 Liquidação em PDF 25092611011199800000075273742 79481793 CONTRATO DE HONORÁRIOS DIONE Liquidação em PDF 25092611011223300000075273739 79539572 Petição (outras) Petição (outras) 25092616403691200000075325700 79750231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100814034991100000075519695 80438907 Petição (outras) Petição (outras) 25100818484040700000076145669 80438908 OAB NATAN Documento de Identificação 25100818484062600000076145670 80438909 OAB VINICIUS Documento de Identificação 25100818484080900000076145671 80490667 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25101509552923700000076194927 80490667 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25101509552923700000076194927 80947298 remessa mandado Certidão - Juntada 25101513514162800000076611231 83519110 Mandado NÃO entregue: 5999367 Expediente: 14455125 Certidão 25112100473465100000078961913 83568687 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112411553151100000079010039 83568688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112411553166400000079010040 83965773 Informa endereço Petição (outras) 25112809254980800000079372918 88316328 Despacho Despacho 26010913541017400000081094785 88316328 Mandado - Citação Mandado - Citação 26010913541017400000081094785 89521792 remessa mandado Certidão - Juntada 26012910200057700000082191134 89913789 Mandado NÃO entregue: 6156550 Expediente: 15795799 Certidão 26020400372120500000082547992 89913790 MANDADO 6156550 VIA WHATSAPP.pdf Arquivo Anexo Mandado 26020400372147100000082547993 89992805 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020417201925000000082619963 90676817 Prosseguimento Petição (outras) 26021308262109400000083243770 90676820 Status Dione 4 de fevereiro Documento de comprovação 26021308262158800000083243773 90676821 Status Dione 7 de fevereiro Documento de comprovação 26021308262183500000083243774