Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014941-58.2025.8.08.0012 Nome: MICHEL FERNANDES LOPES Endereço: Avenida Bonina, 16, PONTO FINAL DA LINHA 703, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-603 Nome: CRISTINA APARECIDA ROCHA Endereço: BONINA, 16, CASA, PORTO DE CARIACICA, CARIACICA - ES - CEP: 29156-603 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 478, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MICHEL FERNANDES LOPES e CRISTINA APARECIDA ROCHA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual os Autores alegam que, devido a um erro na leitura de seus bilhetes pela Requerida, não puderam embarcar no voo original de Foz do Iguaçu (IGU) para Vitória (VIX), com conexão em Campinas/SP. Afirmam que a falha gerou uma reacomodação e um atraso final de aproximadamente 3 (três) horas na chegada, o que culminou na perda de um evento familiar importante (aniversário da mãe/sogra), configurando dano moral. Diante da falha na prestação do serviço e do desgaste físico e emocional, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 a cada autor. A Ré apresentou Contestação, reconhecendo o erro operacional, mas sustentando que o atraso, inferior ao limite legal, não configurou dano moral. Defendeu que a assistência foi prestada e que não houve comprovação cabal de dano extraordinário. Pleiteia a improcedência do pedido. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 79218041). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem dirimidas, e verificada a regularidade do feito, passo diretamente à análise do mérito. Inicialmente registro que a relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz da legislação consumerista. Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação de seus serviços é objetiva. Ou seja, independe da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O dever de indenizar somente poderá ser afastado mediante a comprovação da ausência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do referido diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange especificamente ao dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente revisitação do tema, pacificou o entendimento de que a ofensa extrapatrimonial não é presumida, devendo ser analisada à luz das particularidades de cada caso. Para tanto, a Corte Superior estabeleceu que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a constatação do dano. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Importa ressaltar que esse não é um rol taxativo e que deve merecer especial relevância a conduta adotada pela companhia aérea, através de seus prepostos e a medida em que essas ações (ou inações) podem ensejar distúrbio na vida do indivíduo ou uma inconveniência de tal ordem que possa caracterizar dano moral. No caso dos autos, é incontroverso nos autos que o voo do autor sofreu um atraso em sua chegada ao destino final. A parte autora sustenta que tal retardo configurou uma falha na prestação do serviço e lhe causou prejuízos. A companhia ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, argumentando que o atraso foi necessário por questões operacionais e que se manteve dentro de um limite tolerável. Ressalta-se que a Requerida, reconhecendo o erro no check-in, prontamente realocou os Autores em outro voo, inclusive utilizando-se de outra Companhia Aérea, o que demonstra sua diligência em tentar mitigar os prejuízos. O atraso final foi de aproximadamente 3 (três) horas, tempo que, embora cause desconforto, não se enquadra na presunção de dano moral grave, geralmente observada em atrasos superiores a 4 (quatro) horas ou cancelamentos sem alternativa. De fato, a análise da duração do atraso reclamado nos autos, demonstra que este não ultrapassou o patamar de 4 horas a partir do qual o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC exige a prestação de assistência material mais robusta, como acomodação e hospedagem, sendo este um dos critérios a serem considerados na aferição da gravidade da falha. Nesse sentido: Direito do consumidor e transporte aéreo. Ação indenizatória. Atraso de voo inferior a quatro horas. Ausência de dano moral. Honorários advocatícios. Arbitramento conforme regra do CPC. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo inferior a quatro horas. Impugnação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se o atraso de voo de 3h56min caracteriza dano moral indenizável. 3. Examina-se também a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento do STJ (REsp 1584465/MG), o dano moral decorrente de atraso de voo não ocorre in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo. 5. No caso, o atraso de 3h56min não ultrapassa o limite de quatro horas previsto na Resolução 400 da ANAC, não havendo prova de prejuízo concreto suportado pelo autor. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi inadequada, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.746.072/PR). 7. Determina-se o recolhimento pelo autor do complemento das custas de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: "O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de prejuízo efetivo, não caracteriza dano moral indenizável. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, salvo situação excepcional." (TJ-SP - Apelação Cível: 11081069320248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de atraso e alteração de voo contratado com a TAM Linhas Aéreas. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia envolve a análise de supostos danos morais decorrentes do atraso de voo inferior a 4 horas, com a necessidade de verificar se o transtorno vivenciado pelos autores configura lesão aos direitos da personalidade. III. Razões de Decidir: 3. Relação de Consumo: O contrato de transporte aéreo é incontroverso, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que a Apelada enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). 4. Atraso Inferior a 4 Horas: Verifica-se que o atraso no voo foi de 2 horas, conforme registrado na sentença. Tal atraso está dentro dos limites razoáveis aceitos pela jurisprudência, especialmente em situações de normalidade. Não havendo atraso superior a 4 horas, presume-se que o contratempo gerado não configura violação a direitos da personalidade que justifique reparação por danos morais. 5. Mero Aborrecimento: A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que atrasos inferiores a 4 horas caracterizam mero aborrecimento, sem ensejar a configuração de dano moral. A parte autora não comprovou prejuízos concretos ou graves suficientes para justificar a indenização pleiteada. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso Desprovido: Não havendo demonstração de lesão a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida. Tese de julgamento: "O atraso de voo inferior a 4 horas caracteriza mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável, salvo quando comprovados prejuízos significativos ou lesão aos direitos da personalidade." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10057730320238110040, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) No caso em tela, os Autores comprovaram que a data da viagem coincidia com o aniversário da genitora da segunda Requerente (Sra. Rosa Maria), conforme documentos de identificação acostados aos IDs 72694204 (fls. 03) e 75797554. Sustentam que a chegada às 22:40h, e não às 19:45h como previsto, frustrou a celebração familiar. Contudo, em que pese a frustração natural decorrente da alteração de horário em data festiva, tal circunstância, por si só, não tem o condão de transmutar o mero aborrecimento em dano moral indenizável. Observa-se que: i) O atraso final foi de aproximadamente 3 (três) horas, patamar inferior ao parâmetro de 4 horas usualmente utilizado pela jurisprudência e pela Resolução 400 da ANAC como balizador de gravidade; ii) A Ré prestou assistência integral, reacomodando os autores em voo de outra congênere para garantir a chegada ao destino ainda na mesma data; iii) Embora tenham perdido parte da noite de comemoração, os autores chegaram ao destino no dia do evento, não se tratando de perda de compromisso inadiável e irrepetível (como um casamento ou velório), mas sim de uma celebração familiar anual. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não é presumido (in re ipsa) pelo simples atraso, exigindo-se prova de consequências fáticas graves que exorbitem o dissabor cotidiano. A chegada tardia em visita familiar, embora indesejada, insere-se nos riscos normais do transporte aéreo e da vida moderna, tendo a Ré atuado para minimizar os efeitos do erro operacional ao providenciar o transporte via outra companhia. Ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil – ato ilícito relevante e nexo de causalidade –, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
05/02/2026, 00:00