Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS
REQUERIDO: GUILHERME SILVA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADIVALDO NUNES SOUZA - MG133959 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001803-95.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES28082 Advogado do(a)
Trata-se de ação de cumprimento de contrato ajuizada por Michael Luiz Brandão dos Passos em face de Guilherme Silva Nunes, visando o recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de compra e venda de veículo, bem como a incidência de multa contratual e demais encargos legais. Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço do réu por meio do sistema INFOJUD, a qual resultou na localização de endereço situado na Rua Coronel Horácio Serafim, n. 243, no Município de Medina/MG. Na sequência, após a expedição de carta precatória, o Oficial de Justiça certificou que o requerido foi regularmente citado e intimado no referido endereço. Em audiência posteriormente designada, diante da ausência injustificada do réu e de seu patrono, foi decretada a revelia de Guilherme Silva Nunes (fls. 74/75). Posteriormente, o requerido compareceu aos autos, juntando procuração e atestado médico, com o intuito de justificar sua ausência, alegando estar enfermo. Na mesma oportunidade, informou novo endereço, qual seja, Rua Rio Branco, n. 6, Medina/MG. Em observância ao princípio da boa-fé processual, o magistrado acolheu a justificativa apresentada e redesignou a audiência (fls. 92). Todavia, na nova assentada, o requerido novamente deixou de comparecer, motivo pelo qual este Juízo aplicou multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC (fls. 101). Expediu-se intimação para pagamento da multa no endereço informado pelo réu. Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, restou comprovado que a correspondência foi entregue no endereço de Medina/MG indicado pelo próprio requerido (fls. 110). No despacho de fls. 114, o magistrado consignou que a intimação para pagamento da multa não foi recebida, não obstante a citação regular. Em razão disso, a parte autora requereu a realização de nova intimação por intermédio de Oficial de Justiça no endereço de Medina/MG (fls. 121), pedido que foi indeferido, ao fundamento de que já houve tentativa infrutífera no local, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a intimação das partes para especificarem provas (fls. 123). Digitalização dos autos no ID 17110952. Por fim, diante da inércia anteriormente verificada, determinou-se a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, o autor requereu a realização de diligências para localização do réu, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando ao regular prosseguimento da demanda (ID 56027561). Eis a sinopse do essencial. Verifica-se que, no curso do feito, houve inconsistência na apreciação dos atos de comunicação processual, notadamente no que se refere à intimação do réu para pagamento da multa aplicada em audiência, o que impõe o reexame da matéria para adequada condução do processo. Inicialmente, torno sem efeito o comando de fls. 114, especificamente no ponto em que consignou a não localização do réu para fins de intimação da multa aplicada em audiência, porquanto em desconformidade com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Com efeito, observa-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos às fls. 78, ocasião em que constituiu procurador e informou expressamente seu endereço residencial, situado na Rua Rio Branco, n. 6, Medina/MG. Consta, ainda, que a intimação de fls. 110 foi regularmente encaminhada a esse endereço e ali recebida, ainda que por pessoa diversa, circunstância que não invalida o ato. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais. Assim, considera-se válida a intimação do réu para pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Diante da inércia do requerido quanto ao adimplemento da penalidade, determino a inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades legais. No que se refere à relação processual principal, o réu encontra-se validamente citado, seja pelo aperfeiçoamento da citação certificada às fls. 74, seja pelo posterior comparecimento espontâneo aos autos às fls. 78, o que supre eventual vício anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ressalte-se ainda que o requerido, embora devidamente intimado na pessoa de seu advogado (fls. 93), deixou de comparecer à audiência de conciliação redesignada, circunstância que já ensejou a aplicação da sanção pecuniária mencionada (fls. 101). Diante da regularidade da citação e da revelia já decretada, intime-se a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00