Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA CORDEIRO GAMA INVENTARIADO: GETULIO GAMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES LOUREIRO - ES5902 DESPACHO 1- Verifico que a Inventariante atendeu às determinações anteriores, acostando documentação que permite o saneamento do feito e a delimitação definitiva do quadro sucessório e patrimonial. Inicialmente, quanto à vocação hereditária, a Certidão de Óbito do herdeiro Sérgio Cordeiro Gama confirma seu falecimento em 27/04/2016 (ID 79920093), data anterior à abertura da presente sucessão. Nesse cenário, configurada a pré-morte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5004107-71.2022.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) defiro a habilitação de seu filho, Giovanni Cangini Gama, o qual sucederá por direito de representação, nos termos do artigo 1.851 do Código Civil, recebendo o quinhão que caberia ao seu genitor. Lado outro, no que tange à herdeira Leda Rosane Cordeiro Gama, o óbito ocorrido em 16/10/2022 — posteriormente ao autor da herança — enseja a sucessão por transmissão processual, uma vez que o direito hereditário já havia integrado seu patrimônio. Tendo em vista a finalização do inventário da referida herdeira, conforme escritura pública apresentada (ID 79916889), defiro a habilitação de suas filhas, Júlia Gama Bravo Coelho de Moura e Clara Gama Bravo, para o recebimento do quinhão materno, ressalvada a necessária regularização tributária incidente sobre esta segunda transmissão via sobrepartilha. Superada a qualificação das partes, impõe-se a delimitação do acervo para fins de partilha. Acolho a comprovação documental de que os imóveis situados no Rio de Janeiro (ID’s 79920808 e 79920810), especificamente a Sala 425 (Matr. 23.271) e o Apartamento 301 (Matr. 36.842) foram alienados em vida pelo de cujus à pessoa jurídica Clínica Médica Leda Gama ainda em 2021, devendo, portanto, ser excluídos das primeiras declarações, assim como os Lotes da Quadra 22, em Guarapari, e a Fazenda Ponte Paulista, cujas alienações em vida já foram comprovadas (ID’s 34833929 e 44620599), restando ao Espólio quanto a estes apenas a obrigação de outorga de escritura. Por conseguinte, o monte-mor partilhável deverá ser constituído exclusivamente pelos ativos remanescentes, quais sejam, os Lotes 01, 02, 03 e 04, da Quadra 21, em Guarapari, a Fazenda Santana em Mimoso do Sul e o saldo de VGBL junto ao Banco do Brasil, devendo-se observar, no tocante à distribuição dos pagamentos, a doação da meação já realizada pela viúva meeira (ID’s 51569734 e 51569736), Leda Esther Cordeiro Gama, com a respectiva reserva de usufruto vitalício. Quanto à regularidade fiscal, dou por atendida a exigência relativa ao Município de Mimoso do Sul, haja vista a juntada da Certidão Negativa de Débitos que comprova a inexistência de pendências em nome do de cujus naquela localidade (ID 79920811).
Ante o exposto, estando regularizada a representação e delimitado o acervo, intime-se a Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o Plano de Partilha, conforme determinado no item 1.IV, da Decisão de ID 73282932, sob pena de remoção do encargo. Deverá constar expressamente no referido plano o pedido de expedição de alvará para a outorga de escritura definitiva dos bens alienados em vida (Lotes da Quadra 22 e a Fazenda Ponte Paulista), viabilizando-se, assim, a regularização registral simultaneamente à homologação da partilha. 2- Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 30 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00