Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL GONRING
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021040-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RAFAEL GONRING em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte Autora postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional de 25 (vinte e cinco) horas semanais, bem como a realizar o reajuste salarial do autor à título de vencimento base, observada a prescrição quinquenal. Alega a parte Autora, em síntese, que é professor da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos. Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o direito da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial referente ao piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal 11.738/2008. Por outro lado, o Município de Vila Velha apresentou contestação, na qual sustenta que a Lei nº 11.738/2008 em momento algum determinou incidência automática em toda a carreira, o que somente poderia ocorrer com previsão expressa nas legislações locais, logo, não há que se falar em reflexo imediato ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na citada Lei de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira., pelo que, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Sem maiores delongas, na hipótese dos autos há de ser reconhecida, questão preliminar que antecede à análise do mérito da causa e que demanda a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Isso porque, no presente caso, a pretensão autoral consiste em obrigação de fazer e obrigação de pagar em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, cujo valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, considerando que atualmente o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de R$ 91.080 (noventa e um mil, oitenta reais), pautado no fato de a demanda ter sido ajuizada neste ano de 2025, cujo salário-mínimo perfaz o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), conclui-se que o proveito econômico da parte Autora ultrapassa o teto deste Juizado Fazendário. Dito isto, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153 /2009" (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). Oportuno também registrar que a competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. (TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26.0059, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, PREJUDICADO EXAME DO APELO. (TJ-RS - APL: 50004566920218210032 SÃO JERÔNIMO, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DMAE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR REFERENCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em que pretende ver sanado alegada obscuridade no acórdão proferido no que se refere ao percentual de 15% fixados sobre o valor de alçada, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. Pediu o provimento dos embargos, a fim de ver ajustadas as questões suscitadas. A obscuridade apontada pelo autor cinge-se ao ponto em que restou dúvida se o referido percentual incidirá sobre valor de alçada da Justiça Comum ou sobre 60 salários mínimos. Cumpre salientar que o valor de 60 salários mínimos, vinculados ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se confunde com o valor de alçada para fins de distribuição da ação, uma vez que este valor referencial de 60 SM tem o condão de limitar a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Pelo exposto, os 15% consignados no acórdão a título de sucumbência incidem sobre o valor atualizado de alçada vigentes para a Justiça Comum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71008070773, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas... Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - ED: 71008070773 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) (grifos adicionados). Assim, do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial Fazendário, mormente porque verifica-se que os Autores buscam uma condenação cujo valor ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pelo o art. 2º da Lei nº12.153/2009. III – DISPOSITIVO ______________________________________
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência em razão do valor da causa, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00