Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DELL ISOLA CANCIO DA CRUZ
INTERESSADO: BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000271-72.2026.8.08.0014 DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas da Sede da Comarca de Colatina/ES, a requerimento de BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS. Narra o suscitante que a interessada pleiteou, na via administrativa, a retificação do assento de óbito de Maria da Glória dos Santos de Lázari, a fim de alterar a informação referente à quantidade de filhos deixados pela falecida, passando de "02 (dois) filhos maiores" para "01 (um) filho maior". O Oficial Registrador negou o pedido de retificação administrativa, fundamentando que a alteração pretendida não se enquadra na hipótese de erro material evidente passível de correção direta no cartório, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, exigindo dilação probatória. Diante da insistência da parte, suscitou a presente dúvida a este Juízo. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de retificação do assento de óbito de Maria da Glória dos Santos de Lázari, pela via administrativa, para a supressão quantitativa do número de filhos declarados por ocasião de seu passamento. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 110, autoriza o Oficial de Registro Civil a proceder à retificação de erros de evidente constatação de forma administrativa, independentemente de manifestação judicial ou do Ministério Público.
Trata-se de medida salutar que visa conferir celeridade e desburocratização na correção de inexatidões materiais simples, como erros de grafia ou omissões evidentes a partir da documentação apresentada. Todavia, o caso em tela não se amolda à hipótese legal permissiva. A exclusão de um filho do assento de óbito não configura mero erro material de fácil constatação. Ao revés,
trata-se de alteração substancial que possui o condão de afetar diretamente o direito sucessório e interesses de terceiros eventualmente desconhecidos. A supressão da informação acerca da existência de um segundo herdeiro exige dilação probatória exauriente para atestar, de forma inequívoca, que a falecida efetivamente deixou apenas uma filha, e que a declaração originária foi fruto de equívoco no momento do luto. Essa cognição aprofundada, com a devida instrução processual e oitiva de eventuais interessados e do Ministério Público, é incompatível com a estreita via administrativa e com o procedimento de dúvida registral. A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a retificação administrativa de registro civil, com fulcro no art. 110 da Lei nº 6.015/73, é medida excepcional e restrita a erros materiais de fácil e evidente constatação. Havendo a necessidade de dilação probatória ou potencial afetação de direitos sucessórios e de terceiros como ocorre, invariavelmente, nos casos de exclusão ou alteração quantitativa de filhos em assento de óbito, revela-se imprescindível o ajuizamento de ação própria na via contenciosa, sob o crivo do contraditório. Destarte, a complexidade fática afasta a incidência do permissivo legal da retificação extrajudicial. Assim, agiu com acerto o Oficial Registrador ao obstar a retificação extrajudicial. Para alcançar sua pretensão, a interessada deverá valer-se da via jurisdicional contenciosa adequada, na qual lhe será garantido o direito de produzir as provas necessárias à desconstituição do registro público, que goza de presunção relativa de veracidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas da Sede de Colatina/ES, declarando a impossibilidade de retificação do assento de óbito de Maria da Glória dos Santos de Lázari pela via administrativa, por não se tratar de erro material evidente, mantendo-se irretocável a recusa do Sr. Registrador. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica resguardado à interessada o direito de pleitear a retificação pretendida por meio das vias ordinárias. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se o Sr. Registrador acerca do teor desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00