Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINDA DE JESUS ALVES SANTANA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000461-70.2020.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. LUCINDA DE JESUS ALVES SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, também qualificada. Relata a exordial que, em 18 de agosto de 2019, aproximadamente às 14h, um curto-circuito no poste nº 258870 da rede elétrica da concessionária — situado em propriedade confrontante — provocou o colapso e a queda de uma cruzeta de madeira em chamas sobre a vegetação seca. Alega a requerente que o fogo se propagou celeremente para a sua propriedade, denominada “Fazenda do Ouro”, devastando 72,8 hectares de pastagem e destruindo cercas internas e de divisa (fls. 02/18). Sustenta ter sofrido prejuízos materiais vultosos, orçados em R$ 93.304,00, referentes à reconstrução das cercas. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes do abalo psíquico, do desalento produtivo e do risco iminente ao seu rebanho e patrimônio. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das indenizações correspondentes. A inicial veio instruída com farto acervo documental, destacando-se laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, orçamentos, fotografias do sinistro e protocolos de reclamação administrativa (fls. 19/59). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 63/73), na qual sustenta a regularidade na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, atribuindo o evento a um suposto fortuito externo decorrente de condições climáticas adversas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 89/92. Durante a instrução processual (ID 43331547), foi colhido o depoimento da testemunha Silvano Ferreira Lima, que presenciou o início do incêndio a partir do rompimento do componente da rede elétrica. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses antagônicas (IDs 44365217 e 48242365). É o relatório. Decido. 1. Do Regime de Responsabilidade e da Equiparação ao Consumidor O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de incêndio originado em suas instalações. Preliminarmente, cumpre assentar que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerente qualificada como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. A responsabilidade da requerida é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado: "1. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público [...]. Para eximir-se da responsabilidade, cabe à concessionária comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, conforme artigo 14, § 3º, do CDC." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000237-79.2019.8.08.0063). O conjunto probatório é inequívoco. O acervo fotográfico de fls. 31/56 retrata o exato momento da ignição, exibindo o poste nº 258870 com componentes em chamas e a cruzeta de madeira caída sobre a vegetação. A prova testemunhal confirmou, de forma categórica e uníssona, que o fogo teve origem exclusiva na estrutura da concessionária que se rompeu. A tese de “fortuito externo” não prospera, uma vez que o desgaste de componentes da rede configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da ré. 2. Do Dano Material Os danos patrimoniais restaram sobejamente demonstrados pelo laudo técnico de fls. 23/25. O documento detalha a destruição de 920 metros de cercas internas e 4.830 metros de cercas de divisa. O montante pretendido de R$ 93.304,00 encontra amparo em orçamentos idôneos. Ressalte-se que a requerida limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, sem apresentar contraprova técnica ou orçamentos alternativos que pudessem infirmar os cálculos apresentados pela autora, tornando a quantificação do prejuízo incontroversa. 3. Do Dano Moral e o Critério Bifásico de Arbitramento Quanto ao dano extrapatrimonial, a situação transpõe o mero dissabor. A devastação de vultosa área (72,8 hectares) e a aflição de ver o patrimônio e o rebanho cercados pelas chamas vulneram a integridade psíquica da requerente. Para a fixação do quantum, adoto o critério bifásico (STJ e TJ-ES): "5. Pelo critério bifásico, 'na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização [...]. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva'." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000237-79.2019.8.08.0063 ). Na primeira etapa, considerando o interesse jurídico lesado e a jurisprudência para casos de danos rurais, estabelece-se um patamar razoável. Na segunda etapa, pondero que, embora a área destruída seja extensa, o valor deve guardar proporcionalidade para não ensejar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal montante afigura-se equitativo, superando o valor básico adotado em precedentes de menor impacto, dada a severidade da queima da pastagem na propriedade da autora, cumprindo, outrossim, o caráter pedagógico da condenação. 4.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) R$ 93.304,00 (noventa e três mil, trezentos e quatro reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/08/2019 — Súmula 54/STJ); b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/08/2019). Diante da Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se ao e. TJES. Com o trânsito, não havendo requerimentos, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Mucurici/ES, datado e assinado eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00