Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: JOSE RENATO SANTOS BOCAYUVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0025012-30.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 57156745) opostos pelo Município de Cariacica em face da Sentença (ID 56391154) que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Ausência de Interesse Processual). A referida sentença baseou-se no baixo valor da causa (R$ 600,87), aplicando o entendimento da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Municipal nº 85/2024, dispensando o Exequente do pagamento de custas e honorários. O Município Embargante alega, em síntese, a ocorrência de "erro material". Sustenta que a sentença é equivocada, pois desconsiderou o fato de que o crédito tributário já havia sido quitado e que tal pagamento já teria sido, inclusive, reconhecido em sentença anterior (proferida às fls. 40/41 dos autos físicos). Requer, assim, a revogação da sentença embargada para que seja corrigido o erro apontado. A Certidão (ID 66916087) atestou a tempestividade dos Embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC (erro material). Assiste razão ao Embargante. Os Embargos de Declaração, embora ordinariamente não se prestem à rediscussão do mérito, admitem a concessão de efeitos infringentes (modificativos) quando a correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, a alteração do dispositivo da decisão embargada. No caso em tela, a Sentença (ID 56391154) extinguiu o feito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, CPC), com base na política de desjudicialização de execuções de baixo valor (Res. CNJ 547/2024). Ocorre que a aplicação da Resolução 547/2024 pressupõe a existência de um crédito válido, porém de cobrança judicial economicamente ineficiente. O Embargante (Município) informa, contudo, que o crédito tributário não estava mais pendente, mas sim que houve a "quitação do crédito tributário".
Trata-se de erro material (erro de fato) manifesto. A sentença embargada partiu de premissa fática equivocada (a de que o crédito estava pendente e sujeito à extinção por baixo valor), quando, na verdade, a obrigação já havia sido satisfeita. Se o crédito foi pago, a obrigação tributária extingue-se (Art. 156, I, CTN), e a execução fiscal perde seu objeto, devendo ser extinta pela satisfação da obrigação (Art. 924, II, do CPC), e não por ausência de interesse (Art. 485, VI, do CPC). A diferença dos fundamentos é juridicamente relevante, especialmente no que tange aos ônus sucumbenciais. A extinção pelo Art. 485, VI, no contexto da Res. 547/2024, levou a sentença embargada a isentar o executado de honorários. A extinção pelo Art. 924, II (pagamento), atrai o Princípio da Causalidade, cabendo ao executado, que deu causa à demanda, arcar com os honorários advocatícios, conforme Súmula 153 do STJ. Desta forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 57156745), com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC, para TORNAR SEM EFEITO a Sentença (ID 56391154). Passo a proferir nova sentença: Considerando a informação trazida pelo próprio Exequente (Município de Cariacica), dando conta da "quitação do crédito tributário" após o ajuizamento da ação, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil (pela satisfação da obrigação), c/c Art. 156, I, do CTN. Pelo Princípio da Causalidade, condeno o Executado (Jose Renato Santos Bocayuva) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 600,87), nos termos do Art. 85, §3º, I, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita nesta data. Sem custas, por força do Art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, 04 de novembro de 2025. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD