Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS MATOS
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 DECISÃO Ab initio, após análise da petição inicial e dos documentos anexos nos presentes autos, constato que a peça exordial encontra-se EM CONFORMIDADE com os requisitos legais, assim, dou prosseguimento à ação. Inicialmente, verifica-se que na exordial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve, nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001069-12.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, submetida ao rito da Lei nº 9099/95, em que contendem as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, conforme descrito na peça inicial. A parte autora requer seja deferido a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Requeridas procedam ao imediato recolhimento do produto avariado, com data e horário previamente agendados, bem como à substituição por outro novo, da mesma marca, modelo, características e valor, sob pena de multa diária. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela pleiteada seja concedida, é necessário que o Juízo se convença da probabilidade do direito da alegação autoral ante a prova inequívoca do direito postulado, conjugado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; atentando-se, ainda, para o perigo da irreversibilidade da medida a ser concedida. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste direito, o de obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado. Todavia, o deferimento pelo julgador do pedido antecipatório inaudita altera pars só deve ser acolhido em casos excepcionais, prestigiando, assim, princípios constitucionais solidificados na democracia, como o do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. – et alli - em Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Volume 02, página 513, citando Teori Albino Zavascki, esclarece: O pedido só deve ser acolhido, liminarmente, sem prévia ouvida do requerido (inaudita altera pars), em casos excepcionais, quando o respeito ao contraditório implicar risco a outro direito de natureza constitucional, in casu, a efetividade da jurisdição. Isso ocorre quando a urgência inerente à providência pleiteada impõe uma atuação imediata e enérgica do julgador, ou quando a comunicação e manifestação prévia do réu impliquem riscos para realização do direito. Em casos tais, a postergação do contraditório está autorizada pela necessidade de garantir a efetividade da jurisdição. Ex positis, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, visto que in casu é necessário oportunizar à parte requerida o direito ao contraditório. Cite-se. Intime-se a parte requerida, para manifestar-se sobre o pedido liminar, no prazo de dez dias. Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos, para nova apreciação. Diligências: Não obstante, procedidas todas as diligências necessárias, aguarde-se a audiência designada nos autos. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00