Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA e EDNALDO SANTOS DE AZEVEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLE SANTOS SOARES - ES24867
REQUERIDO: ROSENIR DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste Juízo de Direito da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), em virtude da presente medida protetiva. QUALIFICAÇÃO DA INTERDITADA Nome: ROSENIR DOS SANTOS COSTA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.522.105-ES, nascida em 02/08/1976, residente na rua Tancredo Neves, 57, Bairro Cipreste, Montanha/ES QUALIFICAÇÃO DO CURADOR Nome: EDNALDO SANTOS DE AZEVEDO, brasileiro, diarista, portador do CPF 953.647.907-97 e RG 895.598/ES, residente na Rua Valentim Corsini, s/n, Bairro Palhinhas, Montanha/ES. COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. MONTANHA/ES, data da assinatura digital. ______________________________________________________________________________ EDNALDO SANTOS DE AZEVEDO/Curador Documento assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Outros Documentos - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 PROCESSO Nº 0000775-19.2020.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA
05/02/2026, 00:00