Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: WARLE MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000727-51.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial contra Warle Machado de Oliveira. Decisão deferiu a gratuidade de justiça à exequente, registrando que se aguarda-se o retorno do mandado de citação (ID 22510766). Todas as tentativas de citação do executado restaram frustradas. Despacho determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Registrou que, caso inerte, deveria ser intimada pessoalmente para requerer o que de direito, sob pena de extinção do processo por abandono (ID 45658003). Petição da exequente pugnou pela expedição de ofícios às empresas ESGAS, CESAN, TIM, VIVO, OI e CLARO visando a obtenção de possíveis novos endereços (ID 46238964). Deferido o pedido (ID 49905605), as respostas das empresas foram juntadas aos autos (IDs 50957508, 51332121, 51626376 e 52017568). Intimada por meio de seu patrono (ID 62751339), a exequente limitou-se a juntar aos autos substabelecimento (ID 64564634), permanecendo silente quanto ao prosseguimento do feito (ID 70697658). Expedidas intimação pessoal à parte (ID 70730048) e intimação eletrônica ao patrono (ID 89955642), a exequente quedou-se inerte (ID 92024364). Observada a inércia, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia. Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão. Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo. Ademais, verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora. Contudo, a concessão do referido benefício é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando surgem elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência. É cediço que, para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça não é presumida, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que a situação financeira da parte autora e sua capacidade de arcar com as custas processuais já são de conhecimento deste Juízo, tratando-se de fato público e notório a sua capacidade de suportar com os encargos processuais, o que torna desnecessária e protelatória a intimação para comprovação de hipossuficiência. Em inúmeros outros feitos que tramitam nesta unidade judiciária, a mesma parte autora, após instada a comprovar sua condição financeira, teve o benefício indeferido e, subsequentemente, promoveu o recolhimento das custas processuais, como se observa, a título exemplificativo, nos processos nº 5003500-69.2023.8.08.0006 e 5002813-92.2023.8.08.0006. Tal comportamento reiterado demonstra, de forma inequívoca, que a autora possui plenas condições de suportar os ônus financeiros do processo, sendo o pedido de gratuidade uma tentativa de se esquivar de sua obrigação processual. A insistência no pleito, mesmo após sucessivas negativas e pagamentos em outros casos, beira a litigância de má-fé e atenta contra a celeridade e a economia processual. Ademais, o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial ou recuperação judicial não é, por si só, suficiente para a concessão da benesse. A empresa continua em atividade, exercendo seu objeto social, gerando receita e, como visto, dispondo de recursos para litigar em juízo quando compelida a fazê-lo. A Constituição Federal é clara ao garantir a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). No caso em tela, a realidade fática processual, evidenciada pelo histórico de atuações da parte autora, comprova exatamente o oposto: a sua suficiência de recursos. Dessa forma, abrir prazo para a comprovação de uma hipossuficiência sabidamente inexistente seria uma diligência inócua, que apenas retardaria o andamento do feito, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 481 do STJ, no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e considerando o fato público e notório da capacidade financeira da parte autora, demonstrado por seu comportamento processual em múltiplos feitos, REVOGO eventual benefício anteriormente concedido e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve a triangularização da demanda. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intime-se. Após, Arquivem-se os autos. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito