Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRAMACRUZ EXTRACAO DE GRANITOS LTDA
EXECUTADO: MAGNITOS - MAGNAGO GRANITOS LTDA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0012200-27.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MAGNITOS - MAGNAGO GRANITOS LTDA. (ID 89932469), objetivando o desbloqueio imediato de ativos financeiros retidos via sistema SISBAJUD, que totalizam a quantia de R$ 11.855.339,00. A Executada fundamenta seu pleito na ilegalidade da constrição, uma vez que o feito encontra-se formalmente suspenso por decisão proferida em 01/03/2021, em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução nº 0015696-64.2011.8.08.0011 (fls. 244/página 49 00122002720118080011 VOL 002 PARTE 01). Alega, ainda, risco iminente de colapso financeiro, com impossibilidade de honrar a folha de pagamento de seus colaboradores e obrigações tributárias. A Exequente, intimada para se manifestar na data de ontem, ante a urgência do caso (ID 89776224), sustentou que não agiu de má-fé, alegando que apenas atendeu ao despacho de ID 38331943 (22/02/2024), o qual determinou a atualização do débito e a indicação de medidas expropriatórias. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi suspensa com fundamento no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, por decisão judicial expressa e vigente. A referida suspensão obsta a prática de atos constritivos, por serem estes logicamente incompatíveis com o estado processual de sobrestamento do feito. Desta feita, a manutenção do bloqueio de vultosa quantia (R$ 11.855.339,00), ou de qualquer outra neste momento processual, desborda da legalidade e impõe severo gravame à atividade econômica da Executada, colocando em risco a subsistência de centenas de famílias dependentes de sua operação e a própria regularidade fiscal da empresa, mesmo porque não encontra amparo legal para tanto. Quanto à conduta da Exequente, embora a postulação de medidas expropriatórias em processo suspenso seja técnica e juridicamente equivocada, vislumbro que o despacho proferido por este Juízo em 22/02/2024 (ID 38331943) ao determinar o impulso oficial para atualização de cálculos e indicação de bens, pode ter, de fato, induzido a parte em erro escusável. Assim, deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, eis que tais elementos restaram afastados, sem prejuízo, todavia, de nova análise caso, posteriormente, sejam lançados atos a configurar deslealdade processual. Ante o exposto: DETERMINO o DESBLOQUEIO INTEGRAL e IMEDIATO dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos (ID 30812760), no montante de R$ 11.855.339,00, com a respectiva transferência de volta às contas de origem da Executada. Procedo a expedição de ordem de liberação. MANTENHO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos da decisão de 01/03/2021 (fls. 244/página 49 00122002720118080011 VOL 002 PARTE 01), até o julgamento definitivo do mérito dos Embargos à Execução. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao APENSAMENTO IMEDIATO dos autos de Embargos à Execução nº 0015696-64.2011.8.08.0011 a este processual, caso a providência ainda não tenha sido integralmente cumprida. DEIXO DE APLICAR a multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça contra a Exequente, acolhendo as justificativas apresentadas quanto ao erro induzido pelo despacho judicial anterior. Diligencie-se com a urgência necessária. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO