Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO THE GALLERY ART RESIDENCE
EXECUTADO: TLX LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013145-93.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Condomínio The Gallery Art Residence em face de TLX LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes ao período de setembro de 2024 a março de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Atribuiu-se à causa o valor de R$12.204,88 (doze mil e duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) (ID. 66898386). Devidamente citado, o executado compareceu aos autos e, tempestivamente, pleiteou o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor devido (ID. 70112493). O então Juízo homologou o reconhecimento do crédito e deferiu o pedido de parcelamento do débito (ID. 80628633). Na sequência, o executado procedeu ao depósito das 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme comprovantes anexados aos seguintes IDs.: 72261849 (1ª parcela); 75493802 (2ª parcela); 77685965 (3ª parcela); 80415372 (4ª parcela); 82501312 (5ª parcela); 84194928 (6ª parcela). Ante aos pagamentos, houve pedido de expedição e liberação de alvarás em favor do exequente (IDs. 75663964 e 84532162). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo executivo, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o histórico processual demonstra que o executado cumpriu integralmente o plano de parcelamento proposto e admitido pela sistemática processual vigente, quitando o valor principal, multa, juros e honorários advocatícios incluídos na planilha de liquidação (ID. 66899504). Considerando que todos os depósitos foram realizados em conta judicial, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito. EXPEÇAM-SE os alvarás dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme dados bancários contidos na petição de ID. 72360859, ora: CONDOMÍNIO THE GALLERY ART RESIDENCE, BANCO: SICOOB - 756, AGÊNCIA: 3010, CONTA CORRENTE: 173.801-1. Custas finais, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito