Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO - SP324084 REQUERIDO Nome: LUANA MULLER DOS SANTOS Endereço: Avenida Cariacica, 889, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-100 SENTENÇA INTEGRATIVA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002670-80.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: ISABEL DE SIQUEIRA BARROS, 250, JARDIM PEREIRA LEITE, SÃO PAULO - SP - CEP: 02712-080 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA em face da sentença de id 90731173, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir decorrente de composição extrajudicial. Sustenta a embargante a existência de vício no decisum, sob o argumento de que o acordo foi protocolado nos autos após o ajuizamento da demanda, inclusive com declaração de ciência da citação pela executada, devendo, portanto, ser homologado judicialmente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os vícios aptos a ensejar o acolhimento de aclaratórios devem ser intrínsecos à decisão, o que não se verifica no caso em tela. A sentença embargada foi clara ao pontuar que a lide foi composta pelas próprias partes por meio de acordo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de acordo anexado ao id 90466042 foi firmado pelas partes em 09 de fevereiro de 2026. É imperativo destacar que, no momento da assinatura do referido pacto, a relação triangular processual ainda não havia se aperfeiçoado, uma vez que sequer havia sido expedido mandado de citação. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a extinção por perda do objeto em razão de transação extrajudicial é medida que se impõe quando a satisfação da pretensão ocorre fora do ambiente estritamente litigioso, carecendo a exequente de interesse no prosseguimento da máquina judiciária para fins de mera homologação de título que já possui força executiva por si só. Pretende a embargante, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com o entendimento deste Juízo. Inexistindo vício de clareza, omissão ou contradição, a rejeição é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de id 90731173 em todos os seus termos. P. R. Intimo a exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado