Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AMABILE IZABEL COGO DE OLIVEIRA FAITANIN
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016642-25.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação/embargos à execução opostos TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando suposto excesso de execução. Sustenta, em síntese, que realizou o pagamento dos valores devidos, relativos à indenização por danos morais e à multa devida em descumprimento da obrigação de fazer. Alega ainda que, quanto a esta última, realizou nova tentativa de cumprimento após o despacho de ID 68673324, mas que houve recusa pela própria exequente, que informou não possuir mais interesse no restabelecimento do serviço inicialmente contratado. Aduz que, após da recusa, a exequente formulou novo requerimento de prosseguimento da execução, pugnando pela incidência da multa arbitrada no ID 68673324 e, ainda, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, totalizando R$ 5.124,40 (cinco mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Requer a exclusão da referida multa e, subsidiariamente, sua redução para quantia razoável e proporcional. 2. Instada, a parte embargada/exequente pugnou pelo não acolhimento dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 80652097). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4. Em análise dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Conforme sentença de ID 38715377, o pleito autoral foi julgado procedente para: a) determinar que a ré restabeleça os serviços do plano de internet + serviços digitais e técnicos - vivo internet + 50 Mbps, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária, a ser arbitrada oportunamente por este Juízo, convalidando os efeitos da liminar deferida a seu tempo; b) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de julho/2023 a outubro/2023; c) condenar o réu a restituir à quantia de R$ 470,63 pelos serviços que pagou e não utilizou, no período de julho/2023 a outubro/2023; d) condenar o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios legais, a partir da data do arbitramento. 5. Em seguida, a parte embargante/executada interpôs recurso inominado, porém a sentença foi integralmente mantida pelo acórdão de ID 56672319, e parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 6. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, observo que a embargante/executada deixou de cumprir o que foi determinado na decisão de ID 35370723, fazendo incidir a multa nela arbitrada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme já pontuado no despacho de ID 68673324. Com relação ao depósito de ID 61837216, foi determinada sua liberação para satisfação do crédito da parte embargada/exequente e, já considerada a incidência da multa prevista no ID 35370723 e os cálculos de ID 62651500, verificou-se que o remanescente, até então, era de R$ 1.748,28 (mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos). 7. Intimada para pagar o valor remanescente, a embargante/executada realizou o depósito de ID 69808889 e, em seguida, a parte exequente manifestou-se no ID 74723281, requerendo a liberação de tal quantia e o prosseguimento do feito, aduzindo que a obrigação de fazer não foi cumprida, razão pela qual deveria incidir a multa arbitrada nos despacho de ID 68673324, até o limite (R$ 4.000,00). Além disso, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando o montante de R$ 1.424,40 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). 8. Com razão, a embargante/executada se insurge contra a aplicação de nova multa e a conversão em perdas e danos. Isso porque, como se observa no áudio de ID 76533622, após o despacho de ID 68673324 a operadora de telefonia procurou a embargada/exequente para reativar, porém houve recusa expressa da consumidora, que informou não mais ter interesse na utilização do serviço 9. Neste contexto, não há que se falar em incidência da multa arbitrada no ID 68673324, muito menos em conversão em perdas e danos, uma vez que restou evidenciado que a embargada/exequente já não possui interesse no cumprimento da obrigação de fazer. Destarte, considerando que já houve o pagamento integral dos valores relativos à indenização por danos morais e às astreintes vencidas, impõe-se a extinção da execução. 10.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 11. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a transferência da quantia depositada pela executada no ID 69808889 para conta bancária de titularidade da parte exequente, observados os dados de ID 62651500, por meio do sistema de depósitos judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 12. Atendida a determinação anterior, certifique-se e arquivem-se. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00