Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: VISAO SOLUCOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0010488-62.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de Visão Soluções Ltda. Em despacho de ID 51195189, este Juízo levantou, de ofício, a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e da tese fixada no REsp 1.340.553/RS. Intimado (ID 56177315), o Município Exequente rechaçou a prescrição, alegando não ter permanecido inerte. Decido. Compulsando os autos verifico que a última causa suspensiva (terceiro parcelamento) foi rompida, conforme noticiado pelo próprio exequente em 05/04/2018 (ID 26787758). Embora o exequente tenha requerido novas diligências naquela data, o feito permaneceu paralisado por sua exclusiva inércia, vindo o Município a manifestar-se novamente apenas em 04/07/2023 (ID 27417840), após ser provocado pela petição de extinção do Executado (ID 26785494). O lapso temporal entre abril de 2018 e julho de 2023 supera o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário. Salienta-se que a existência de valores depositados em juízo (R$ 9.727,39 transferidos do 2º JEC) não suspende o prazo prescricional, cabendo ao credor diligente requerer seu levantamento ou prosseguir pelo saldo remanescente, o que não ocorreu. Configurada a inércia do titular do direito de crédito por prazo superior ao legal, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Com a extinção do crédito tributário, indefiro o pedido do exequente de conversão em renda (IDs 27417840 e 56177315). Determino a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente (R$ 9.727,39, vinculados à Conta Judicial nº 6992527, mais o valor de R$ 41,35 bloqueado via BacenJud), acrescidos dos rendimentos legais, em favor do Executado, VISAO SOLUCOES LTDA (CNPJ 31.820.392/0001-69). Condeno o Exequente, MUNICÍPIO DE CARIACICA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Dr. Jackson Ortega Soares, OAB/ES 7336, e Dra. Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares, OAB/ES 9545), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Executado (valor total a ser liberado), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o princípio da causalidade. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com as devidas baixas. Cariacica, 05 de novembro de 2025 AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO VMOD