Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: GERLANY ARAUJO ZILIO BUSON Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a)
REQUERIDO: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001757-77.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-SICOOB CREDIROCHAS em face de GERLANY ARAUJO ZILIO BUSON. Sustenta a parte autora que a requerida celebrou diversos contratos bancários, dentre os quais contrato de cheque especial firmado em 16/01/2014, com limite de R$ 800,00, apresentando saldo devedor de R$ 1.547,56, contrato de cartão de crédito com limite de R$ 2.000,00, cujo saldo devedor alcançou R$ 2.869,51, bem como duas cédulas de crédito bancário, sendo a de nº 44297-7, firmada em 11/11/2019, com débito de R$ 1.682,25, e a de nº 47823-0, firmada em 10/03/2020, com débito de R$ 1.857,74. Afirma que as operações contratadas se encontram inadimplidas, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações, totalizando o montante de R$ 7.957,06 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). A inicial veio instruída com os documentos ID 7233914 – 7233933. Após tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, a requerida foi citada por edital (ID 61451966), sendo nomeado curador especial (ID 70996461), o qual apresentou embargos à ação monitória (ID 80469207), sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) insuficiência da prova escrita; (iii) ausência de comprovação da contratação válida; (iv) fragilidade dos documentos unilaterais; e (v) ausência de demonstração clara do valor cobrado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 91705349). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a citação por edital observou as formalidades legais, sendo correta a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, em que pese o alegado pela parte ré, verifico que não há falar em nulidade pelo não esgotamento das diligências para localização do endereço da requerida. Isso porque há nos autos elementos probatórios que demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora diligenciou de maneira reiterada na tentativa de promover a citação, notadamente com a indicação de endereços. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça, foram realizadas diligências in loco, ocasião em que se apurou, por informações prestadas por moradores da localidade e pelo próprio genitor da requerida, que esta teria se mudado há aproximadamente um ano para local incerto na cidade de Cachoeiro de Itapemirim. Consta, ainda, que foram realizadas tentativas de contato por celular e e-mail, tendo a própria requerida se identificado através do contato feito pelo Whatsapp, ocasião em que se recusou a fornecer seu endereço atualizado ou a autorizar sua citação por meio eletrônico. Insta destacar que este Juízo somente deferiu a citação por edital após o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, restando caracterizada a sua situação em local incerto e não sabido. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. No mérito, os embargos monitórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito. No caso dos autos, tal requisito foi devidamente atendido. Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com o termo de proposta de adesão devidamente firmado pela parte ré (ID 7233916), bem como com documentos relativos às diversas operações de crédito mantidas entre as partes, incluindo extratos bancários e relatórios das operações, os quais evidenciam a disponibilização e movimentação do crédito, além de detalharem o valor liberado, os encargos incidentes, as parcelas pactuadas e o saldo atualizado (IDs 7233917, 7233919, 7233921, 7233925, 7233926, 7233929 e 7233930). Tais documentos, referentes a operações de cheque especial, cartão de crédito e cédulas de crédito bancário, são coerentes entre si e permitem a adequada compreensão da origem da dívida e de sua evolução. Nesse contexto, não prosperam as alegações de insuficiência da prova escrita, ausência de contratação válida ou fragilidade dos documentos unilaterais, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a relação jurídica e a disponibilização do crédito. No tocante ao valor cobrado, os documentos apresentados possibilitam o acompanhamento da evolução do débito, com discriminação dos encargos e indicação das taxas aplicadas, revelando-se suficientes para o controle jurisdicional da cobrança. Embora a parte embargante tenha suscitado questionamentos quanto aos juros e à eventual abusividade dos encargos, não apresentou demonstrativo técnico capaz de evidenciar erro concreto nos cálculos, tampouco indicou, de forma específica, as irregularidades alegadas, limitando-se a impugnações genéricas. Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 7.957,06 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, 05/05/2021, observando-se, se aplicável, as disposições da Lei nº 14.905/2024 para os períodos posteriores à sua vigência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação do curador especial, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da advogada dativa nomeada, JANINE PAULUCIO LOUZADA, nos termos da regulamentação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr.(a) JANINE PAULUCIO LOUZADA, OAB/ES 24.531, atuou na qualidade de CURADOR ESPECIAL nomeada no processo nº 5001757-77.2021.8.08.0011, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): (Embargos Monitórios). Certifico ainda que a parte GERLANY ARAUJO ZILIO BUSON - (057.681.277-39), FOI CITADA POR EDITAL e não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito