Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS
REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANE CAROLINE MARTINS MARCONDES - ES33104, HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS APASOD. ADVOGADOS: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: CLAUDINE SIMOES MOREIRA. MAGISTRADO: LINDEMBERG JOSÉ NUNES. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISTINGUISHING DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. 1. As associações têm duas formas de atuação em juízo, por substituição processual ou por representação processual. Na substituição processual, por defender direito alheio em nome próprio, as associações não precisam de autorização dos associados porque ela deriva da própria lei (art. 18 do CPC/2015 c/c art. 82, IV, do CDC). Na representação processual, por defender direito alheio em nome alheio, a autorização dos associados é necessária por expressa exigência constitucional (art. 5º, XXI, da CF/1988). 2. O precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232 (Tema 82) só é aplicável em caso de representação processual. 3. No presente caso, como a associação propôs ação coletiva em substituição processual, é necessário realizar distinção entre os casos para afastar a incidência do precedente do STF no RE 573.232 (art. 489, § 1º, V, do CPC/2015), de forma que, para propor a Ação Civil Pública, não é necessária autorização para o ajuizamento da demanda coletiva em seu nome. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170110432, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008533-38.2019.8.08.0048
APELANTES: ANTONIO CARLOS ARAUJO, SÔNIA MARIA ARAUJO DA SILVA E LUCIMAR ARAUJO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA GENÉRICA. DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: na condição de representante processual dos associados, com base no art. 5º, XXI, da CF; e como substituta processual, nos termos do art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985. 2. Como representante, a associação atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 3. Na hipótese, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ajuizou a ação coletiva autuada sob nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (024000036756) para defesa dos interesses de toda a categoria, atuando por substituição processual, do que decorre a desnecessidade de autorização expressa dos associados. 4. Verificado o ajuizamento da ação coletiva em substituição processual, afasta-se a incidência dos precedentes do STF no RE 573.232 e RE 612.043, de forma que, para propor a execução individual do título executivo judicial formado pela sentença coletiva, não é necessário que o exequente comprove ter autorizado a associação a propor a demanda coletiva em seu nome. […] Vitória, ES, 02 de maio de 2023. RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048198799602, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2023, Data da Publicação no Diário: 11/05/2023) Ademais, embora a parte Ré invoque o RE nº 573.232/SC, o referido precedente do Supremo Tribunal Federal refere-se especificamente à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, situação diversa da presente demanda, que se fundamenta na proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito. Inclusive, tal ponto já restou apreciado recentemente por este E. TJES, que assim decidiu: DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E PORTADORES DE OUTRAS DEFICIÊNCIAS. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DIREITO DIFUSO E COLETIVO. REPRESENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão autoral não alcança tão somente os associados vinculados a apelante, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as associações podem demandar em juízo em favor de todos que se encontram na mesma situação fática alcançada pelos fins institucionais daquela, mesmo em relação aqueles que não sejam associados. 2. Assim, em que pese o Juízo na origem tenha se posicionado pela aplicação dos efeitos do RE nº 573.232/SC, com repercussão geral, não se atentou para o fato de que o mesmo Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração no RE nº 612.043/PE para esclarecer que aquele aresto somente alcança as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, limitadas aos interesses individuais dos titulares do direito controvertido, ou seja, sem caráter de direito coletivo o qual não é discutido em ação civil pública. Precedentes TJ/ES. 3. O direito quanto à acessibilidade possui titularidade indeterminada e indeterminável, sendo dispensável, portanto, a autorização expressa e/ou lista de associados na propositura da ação, na medida na presente hipótese
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0032334-26.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil pública ajuizada por APASOD- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVREADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial, alega que é entidade de classe defensoria das pessoas com deficiências, visando, portanto, fazer cumprir o disposto no art. 1° da Lei 13.146/15. Diz que, muitos dos seus associados procura a Autora a fim de demonstrar sua insatisfação quanto a dificuldade de acesso aos estabelecimentos bancários por parte da Requerida em todo o Estado do Espírito Santo. Aduz que a Requerida em diversas de suas agências possui barreiras arquitetônicas que impedem o acesso a livre circulação da pessoa portadora de deficiência locomotora ou com mobilidade reduzida. Da contestação fls.60/, arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, preliminar de ilegitimidade ativa da associação, preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Sustenta que a inicial não é específica sobre as supostas ilegalidades ou eventuais descumprimentos. Diz que, a pretensão inicial para o estabelecimento era justamente a construção de uma rampa de acesso internamente, mas posteriormente verificou-se que, como a edificação era antiga, os degraus vistos nas imagens da agência eram, na verdade, parte da laje do subsolo, e assim, de caráter estrutural não permitindo o corte. Petição fls.78, a parte Requerida alega que considerando a ocorrência das disposições dos art. 354 e 353 do CPC, requer que seja proferida sentença. Petição fls.81, informa que as provas constantes dos autos são suficientes, no entanto, pugna pela produção da prova pericial e a intimação do Ministério Público. Petição fl.119, a parte Requerente requer que seja incluída na lide a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Serrana do Espírito Santo. Despacho fl.121, determinando a intimação da parte Autora para assinatura da peça vestibular, sob pena de indeferimento. Manifestação do Ministério Público fls.123/126, opinando pelo saneamento do feito. Petição, id. N°36437257, a parte Requerida informa que não se opõe a emenda à inicial e a inclusão no polo passivo da Cooperativa titular do referido imóvel. Despacho, id. N°66856411, determinando a intimação da parte Requerente para apresentar a qualificação completa da referida Ré e após determinando ao cartório que proceda à citação. Petição, id. N°69196155, qualificação do Réu apresentada pela parte Requerente. Citação eletrônica, id. N°80058404. Certidão de decurso do prazo, id. N°82140675. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DAS PRELIMINARES DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Ré arguiu vício de representação por ausência de procuração e atos constitutivos da parte Autora. Compulsando os autos, verifico que a Requerente sanou o vício apontado, acostando aos autos a Procuração, a Ata de Constituição, o Estatuto Social e a Ata de Eleição da Diretoria vigente à época. Ademais, o advogado da autora apôs sua assinatura na petição inicial conforme determinado anteriormente. Portanto, REJEITO a preliminar, considerando regularizada a representação processual. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte Requerida arguiu vício de representação por ausência de procuração e atos constitutivos da autora. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora sanou o vício apontado, acostando aos autos a Procuração, a Ata de Constituição, o Estatuto Social e a Ata de Eleição da Diretoria vigente à época. Ademais, o advogado da autora apôs sua assinatura na petição inicial conforme determinado anteriormente. Assim, REJEITO a preliminar, considerando regularizada a representação processual. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, a Autora é uma associação sem fins lucrativos, declarada como OSCIP, cujo objetivo é a defesa de direitos de pessoas com deficiência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de entidade sem fins lucrativos com finalidade beneficente, milita em seu favor a presunção de hipossuficiência. Não tendo a parte Requerida trazido provas cabais da capacidade financeira da Autora que elidissem tal presunção, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida, em consonância com o parecer ministerial DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte Requerida sustenta que a parte Autora não detém legitimidade para ajuizar a presente demanda, uma vez que deixou de juntar aos autos autorização expressa de todos os seus associados, condição indispensável para o exercício da substituição processual, especialmente por se tratar de ação civil pública. De modo geral, a atuação das associações em Juízo pode se dar de duas formas, ou seja, na condição de representante processual dos associados, com base no art. 5º, XXI, da CF, e como substituta processual, nos termos do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, V, da Lei n.º7.347/1985. Assim, a autorização dos associados, como requisito prévio para manejo da ação, somente é exigido para os casos onde a associação atua como representante processual, quando defenderá direito alheio em nome alheio. No caso em voga não se mostra necessária a autorização prévia dos associados, uma vez que se está diante de hipótese de substituição processual, na qual a associação propôs a ação em benefício de um grupo indeterminado de pessoas, abrangendo qualquer cidadão com deficiência motora ou mobilidade reduzida que utilize ou venha a utilizar a agência bancária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011972-33.2017.8.08.0014 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
trata-se de direito difuso, pois transcende os interesses jurídicos dos associados (direitos individuais homogêneos). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00346256320178080035, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade Ativa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Sucede que, como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo eg. TJES: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2. A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. Precedentes do C. STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, consoante relatado, os fatos narrados na exordial envolvem a parte Requerida, o que revela a sua legitimidade passiva. Assim, REJEITO a preliminar em tela. DA INÉPCIA A parte Ré arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que a petição inicial indica pedido genérico, devendo ser extinta a presente demanda sem julgamento de mérito. A respeito da inépcia, dispõe o CPC, no artigo 330, §1º, que: considera-se inepta a peça vestibular quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, não vislumbro nenhum dos supracitados vícios, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. DO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, no entanto, no caso dos autos, não é possível aferir neste momento processual o valor a ser despendido para as ditas adequações, se necessárias. Sendo assim, a meu ver, a parte Autora apenas estimou o que entende ser equivalente. Dito isso, não há que se falar em irregularidade neste tocante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGAS MAIOR - PEDIDOS CONDENATÓRIOS QUE DEPENDEM DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR ESTIMADO PELOS AUTORES NA INICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. O valor do aproveitamento econômico que teriam os autores em caso de procedência da ação, somente poderá ser aferido em liquidação de sentença, sendo permitido à parte autora estimar livremente o valor a ser atribuído à causa, em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação. Considerado válido o valor da causa atribuído na inicial, podendo ser alterado quando da liquidação da sentença prolatada na ação principal, efetuando-se então o recolhimento das custas judiciais adequadas, se for o caso. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00019072020148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Assim, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação, entendo que tal não merece proceder. A mera alegação da parte Requerida, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2ºdo CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos para arcar com os custos do processo, principalmente porque a Autora é uma instituição sem fins lucrativos. Assim sendo, considerando que a parte Requerida não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da Requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, e a Autora comprovou a alegada hipossuficiência nos autos, REJEITO, sem mais demora, a impugnação, mantendo a benesse. DA REVELIA Verifico que, a parte Requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, foi devidamente citada(id. N°80058404), contoudu, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa(id. N°82140675), razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. DO SANEAMENTO
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, o qual é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1) se a agência bancária atende integralmente às normas técnicas de acessibilidade(NBR 9050 da ABNT e Lei n°10.098/00), especialmente quanto à rampa de acesso, altura de equipamentos e rota acessível interna;(2)se as reformas realizadas no curso do processo foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas;(3) a existência e extensão dos danos morais coletivos decorrentes da suposta falta de acessibilidade e o respectivo quantum indenizatório. Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade. Cumpra-se. Vitória–ES, 17 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1690/2025) Nome: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Champagnat, 900, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV. ANGELO ALTOÉ, 340, LOJA 01, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000