Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA LYRA
REQUERIDO: KLECIOS KLEY GOMES, MARCIELY FERREIRA ATHAYDES Advogado do(a)
REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Nome: KLECIOS KLEY GOMES Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 33, Casa CX 2, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 Nome: MARCIELY FERREIRA ATHAYDES Endereço: Rua Dezenove, 184, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-390 Decisão. Custas pagas id 66878386. Cuidam os autos da Ação Redibitória c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Leonardo Vieira Lyra em face de Klecios Kley Gomes e outro, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em 10 de dezembro de 2024 tomou conhecimento de um anúncio no site OLX, que ofertava o veículo Kia Cerato, ano 2012, placa ODQ3712, pelo valor de R$ 53.000,00. Após contato inicial com uma pessoa chamada Igor, que informou que o veículo estava na posse de seu pai, o primeiro requerido, Klecios Kley Gomes. Após negociação e verificação presencial do automóvel, o autor adquiriu o veículo em 12 de dezembro de 2024, pelo valor de R$ 52.000,00, com pagamento realizado em 18 de dezembro de 2024. Foi informado que o veículo estava registrado em nome da segunda requerida, Marciely Ferreira Athaydes, sob a alegação de que o primeiro requerido estaria em processo de divórcio. Ocorre que o autor descobriu que o veículo era proveniente de leilão/sinistrado. O autor alega que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, os requeridos se recusaram a devolver integralmente o valor pago e receber o veículo de volta, não dando mais retorno. Sustenta que a omissão dolosa da informação sobre a origem do bem causou grave prejuízo, configurando enriquecimento sem causa dos requeridos, pois o valor de mercado de um veículo sinistrado é inferior ao praticado pela Tabela FIPE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5000236-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, requer a parte autora em sede de tutela de urgência, para determinar a devolução doa valores pagos (R$ 52.972,00), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, a título de restituição do valor pago pela parte autora ou o bloqueio dos referidos valores via sistema SISBAJUD, conforme fundamentado. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Isso porque, apesar dos documentos anexados, não vislumbrei nos autos provas que demonstram a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que não há indícios de fraudes ou de que a venda foi feita de forma irregular. Desta forma, mostra-se adequado, por questão de prudência, propiciar à parte contrária sua manifestação em face do pleito, para que este Juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010714234541500000054037656 01_Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010714234565200000054037660 02_Declaracao_Hipo Documento de comprovação 25010714234582200000054037662 03_CNH Documento de comprovação 25010714234600500000054037663 04_Comprovante_Residencia Documento de comprovação 25010714234620800000054037664 05_BU_56779294 Documento de comprovação 25010714234643900000054037665 06_Comprovante_Pagamento Documento de comprovação 25010714234674400000054037668 07_Vist e Trans Documento de comprovação 25010714234688500000054037671 08_Anuncio_OLX Documento de comprovação 25010714234704700000054037672 09_OLX - Caso_ 05144955 Documento de comprovação 25010714234721800000054037675 10_ATPV Documento de comprovação 25010714234761600000054037677 11_CRLV_Marciely Documento de comprovação 25010714234783400000054037678 12_Tabela Fipe pela placa Documento de comprovação 25010714234800900000054037683 13_Tabela Fipe pelo modelo Documento de comprovação 25010714234821000000054037688 14_Conversa_Igor_OLX Documento de comprovação 25010714234839900000054037689 15_Conversa_Igor Documento de comprovação 25010714234863800000054037694 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0020 Documento de comprovação 25010714234886200000054037697 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0025 Documento de comprovação 25010714234903400000054037700 16_Audio_Kley_PTT-20241211-WA0097 Documento de comprovação 25010714234928500000054038456 16_Conversa_Kley Documento de comprovação 25010714234947400000054038461 17_Ligacoes_P_Kley Documento de comprovação 25010714234969200000054038462 18_Audio_Despachante_PTT-20241221-WA0021 Documento de comprovação 25010714234981400000054038467 18_Audio_Despachante_PTT-20241221-WA0045 Documento de comprovação 25010714235002900000054038471 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0003 Documento de comprovação 25010714235021500000054038472 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0023 Documento de comprovação 25010714235042800000054038477 18_Audio_Despachante_PTT-20241223-WA0024 Documento de comprovação 25010714235061600000054038479 18_Conversa_Hayanny Despachante Documento de comprovação 25010714235082100000054038481 19_CSV Documento de comprovação 25010714235103800000054038485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010717005663100000054060638 Despacho Despacho 25011616543355000000054226366 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012318051861000000054897243 Petição de Justificação de Gratuidade Petição (outras) 25013114364422100000055321917 01_Contracheque_Out_24 Documento de comprovação 25013114364447200000055321920 02_Contracheque_Nov_24 Documento de comprovação 25013114364462700000055321924 03_Contracheque_Dez_24 Documento de comprovação 25013114364486300000055321927 04_Certidão Nasc renzo Documento de comprovação 25013114364501600000055321933 05_Certidão Nasc Yuri Documento de comprovação 25013114364531600000055321937 06_Pensao_Nov_24 Documento de comprovação 25013114364550400000055321941 07_Pensao_Dez_24 Documento de comprovação 25013114364560300000055321947 08_Pensao_Jan_25 Documento de comprovação 25013114364579400000055321954 09_Conta_Celular Documento de comprovação 25013114364598000000055322560 10_Boleto_Internet Documento de comprovação 25013114364612600000055322567 11_IPVA e CRLV Documento de comprovação 25013114364636100000055322582 12_Unimed_01 Documento de comprovação 25013114364656100000055322587 13_Unimed_02 Documento de comprovação 25013114364676500000055322601 14_Unimed_03 Documento de comprovação 25013114364691400000055322603 15_despesas 3 meses bb Documento de comprovação 25013114364706900000055322907 Decisão Decisão 25031915442149000000056773909 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031915442149000000056773909 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031915442149000000056773909 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25040713063913500000059149785 01_Cópia_Agravo_Leonardo Agravo de Instrumento em PDF 25040713063937000000059149791 02_Comprovante de Protocolo Comprovante de protocolo 25040713063959300000059149792 Juntada de Guia e Comprovante de Pagamento Juntada de Guia 25040920355327300000059378715 Guia_Custas Processuais Juntada de Guia em PDF 25040920355365400000059378716 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25040920355388600000059378717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042315364486000000060002662 malote digital p. 5000236-83.2025.8.08.0035 Outros documentos 25042315364533300000060002671 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091112481500400000074187100 MALOTE DIGITAL 5000236-83.2025.8.08.0035 Outros documentos 25091112481515400000074187102