Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NEWS PEDRAS LTDA, LINCOLN FLORIO RAMOS
EMBARGADO: ALADIN DAROS = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007695-14.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Refere-se a EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado por NEWS PEDRAS LTDA e LINCOLN FLÓRIO RAMOS, em face de ALADIN DAROS. Analisando os termos da exordial, pude inferir que a embargante requer a concessão de efeito suspensivo, narrando que “(...) a suspensão não trará prejuízos ao embargado, mas o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta coloca a embargante, empresa séria, em situação de risco de difícil ou incerta reparação, posto que já tem seus negócios prejudicados pela atitude desairosa do embargado. (...) ” Pois bem, o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a propositura de embargos não suspende a execução. Admite-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Confira-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a de evidência, independentemente da demonstração destes requisitos (art. 311, CPC). Os requisitos são cumulativos. O não atendimento de um dos requisitos elencados no supramencionado artigo impede a concessão do efeito extraordinário de suspensão da execução. A propósito as lições de Fredie Didier Jr.: [...] Como se observa, a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da situação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigação de fazer ou de não fazer). (Curso de Direito Processual Civil: Execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. Ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 Página 773). No caso dos autos, como a execução não encontra-se garantida, carece dos requisitos para atribuir efeito suspensivo aos embargos, regra de exceção que não se banaliza. Os fatos narrados não têm efeito de suspender a execução, eis que os pressupostos são cumulativos. Ante todo o exposto: A) RECEBO os presentes embargos e, amparado no artigo 919, caput, do CPC, sem efeito suspensivo; B) Certifique-se na execução o recebimento dos embargos, bem como seu apensamento; C) Determino seja a parte embargada intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los (art. 920, CPC); D) por fim, retornem os autos CONCLUSOS; DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00