Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIMAR JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ENIS CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5000703-41.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por VALDIMAR JOSE DA SILVA em face de seu irmão, ENIS CARLOS DA SILVA, já declarado interditado. Aduz o requerente, em síntese, que o requerido foi interditado por sentença proferida nos autos do processo nº 0030734-67.2003.8.08.0021, que tramitou neste mesmo juízo. Naquela ocasião, foi nomeada como curadora a genitora de ambos, Sra. ILDACY RAMALHETE DA SILVA. Ocorre que a curadora veio a óbito em 12/11/2023, conforme certidão de óbito anexada (ID 37020194), tornando-se imperativa a nomeação de um novo curador. O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua nomeação provisória e, ao final, a nomeação definitiva para o encargo, alegando ser a pessoa mais indicada, por já prestar os cuidados necessários ao irmão. A petição inicial (ID 37019170) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em despacho inicial (ID 37268861). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela (ID 38784631). A tutela provisória foi deferida (ID 40689852), nomeando o requerente como curador provisório pelo prazo de 180 dias. O requerido foi devidamente citado, conforme certidão (ID 50527822), na clínica onde se encontra internado. Posteriormente, o requerente peticionou (ID 69530398) informando a expiração do prazo do termo provisório, o que levou o INSS a suspender o benefício do interditado (ID 69531550), requerendo com urgência a renovação do termo e a prolação da sentença. Este juízo deferiu a renovação da curatela provisória (ID 69735666), expedindo-se o respectivo termo (ID 69947741), e determinou a conclusão dos autos para sentença após nova vista ao Ministério Público. Em despacho saneador (ID 76604239), os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final. Em sua última manifestação (ID 80761497), o Douto Promotor de Justiça reiterou os fatos e, considerando o vínculo afetivo e de parentesco, opinou pelo DEFERIMENTO do pedido, com a nomeação de VALDIMAR JOSÉ DA SILVA como curador definitivo de seu irmão, ENIS CARLOS DA SILVA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de substituição de curador em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada. A interdição do requerido, ENIS CARLOS DA SILVA, já foi objeto de análise e decisão em sentença transitada em julgado (Processo 0030734-67.2003.8.08.0021), que reconheceu sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, sendo portador dos CIDs F20 e F10. A interdição encontra-se, inclusive, averbada em seu registro de nascimento (ID 37020192). Portanto, a incapacidade do interditado é fato incontroverso, restando a este juízo apenas analisar a quem deve ser confiado o encargo da curatela. O falecimento da Sra. ILDACY RAMALHETE DA SILVA, curadora e mãe do interditado, foi devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 37020194), justificando a necessidade da substituição pleiteada. O requerente, VALDIMAR JOSE DA SILVA, comprovou ser irmão do interditado. A legislação civil estabelece os parentes como aptos a exercer a curatela (Art. 747, II, CPC e Art. 1.775 do Código Civil). Os autos demonstram que o requerente é a pessoa que, de fato, já vinha prestando assistência ao interditado, mesmo antes do falecimento da genitora, conforme se aufere da Procuração Pública (ID 40561506) que lhe fora outorgada pela antiga curadora, conferindo-lhe poderes para gerir os interesses do Sr. Enis. Ademais, o requerente demonstrou zelo ao longo do procedimento, anexando comprovantes de despesas com o interditado, como o pagamento da clínica de reabilitação (ID 40561512) e aquisição de medicamentos e alimentos (IDs 40561508, 40561510, 40561517, 40561527). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se por duas vezes favoravelmente ao requerente, primeiro pela tutela provisória (ID 38784631) e, por fim, em parecer conclusivo (ID 80761497), pela nomeação definitiva. Destarte, estando comprovada a relação de parentesco, o falecimento da curadora anterior e a aptidão do requerente para o exercício do múnus, a procedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 80761497), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, NOMEIO o requerente, VALDIMAR JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, como CURADOR DEFINITIVO de seu irmão, ENIS CARLOS DA SILVA, para representá-lo e assisti-lo em todos os atos da vida civil, nos limites da interdição já decretada. O curador ora nomeado deverá observar os deveres legais inerentes ao cargo, notadamente a vedação de contrair empréstimos em nome do interditado ou dispor de seus bens sem a devida autorização judicial, bem como a obrigação de prestar contas anualmente. Lavre-se o Termo de Curatela Definitivo. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o curador para assinatura do termo. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme dados da certidão de nascimento (ID 37020192). Oficie-se ao INSS, se necessário, para regularização definitiva do benefício previdenciário do interditado. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 37268861) e a natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito