Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE BARROS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010026-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO VICTOR DE BARROS em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o autor alega ser beneficiário do INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00. Sustenta que identificou a realização de descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Afirma que os descontos apontados correspondem: (i) ao valor mensal de R$ 459,55, referente a suposto empréstimo consignado no montante de R$ 23.508,61, a ser quitado em 96 parcelas com início previsto para abril de 2025; e (ii) ao valor mensal de R$ 50,75, relacionado a outro empréstimo no valor de R$ 2.272,69, igualmente parcelado em 96 prestações. Diante disso, requer seja declarada a inexistência dos débitos relativos aos contratos nº 1525478424 e nº 1525478423, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta a legalidade da contratação e que procedeu com a disponibilização do valor à parte autora. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 78844493). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 78974997). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao fornecimento de produto não solicitado, e em caso positivo, se tal situação enseja em declaração de inexistência de débito, bem como, indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que é incontroverso terem sido efetuados descontos pela instituição requerida, correspondentes: (i) ao valor mensal de R$ 459,55, oriundo do refinanciamento de empréstimo consignado no montante de R$ 23.508,61, registrado sob o contrato nº 1525478424, pactuado para pagamento em 96 parcelas, com início previsto para abril de 2025; e (ii) ao valor mensal de R$ 50,75, decorrente de outro refinanciamento de empréstimo no valor de R$ 2.272,69, registrado sob o contrato nº 1525478423, igualmente parcelado em 96 prestações (ID nº 78844493 – págs. 2 e 3). Embora o autor sustente a indevida realização dos descontos, observa-se que, em 10/03/2025, os contratos de nº 1525478424 e nº 1525478423 foram regularmente celebrados por meio de autenticação por reconhecimento facial (cuja aparência não se discute pertencer ao autor), conforme demonstram os documentos de IDs nº 78844498 e nº 78844499, tendo sido disponibilizados os valores de R$ 834,57 e R$ 88,91, respectivamente (IDs nº 78844497 e nº 78844496). Ademais, constata-se que os valores correspondentes ao saldo remanescente (troco) foram creditados em conta bancária de titularidade do autor, a mesma utilizada para contratos anteriores cuja validade não foi objeto de impugnação, bem como para o recebimento do benefício previdenciário, conforme extratos acostados sob o ID nº 78844500, havendo, inclusive, posterior movimentação e saque dos referidos montantes. Desse modo, considerando que a pretensão autoral se fundamenta na alegada inexistência da contratação, e que a requerida logrou comprovar a regular celebração dos negócios jurídicos por meio da juntada dos instrumentos contratuais e demais elementos probatórios, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO VICTOR DE BARROS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00