Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANADIR CARVALHO GRILLO
INTERESSADO: IENES GRILLO
REQUERIDO: MARIA CATARINA FELETTI GAMES DECISÃO (META 02 - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000133-67.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada por IENES GRILLO, na qual pleiteia sua habilitação exclusiva nos autos, em razão do falecimento da parte autora, sustentando a inviabilidade de habilitação conjunta dos demais herdeiros, ID 90437284. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da legislação processual civil, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual deve observar a regular representação do espólio ou, na ausência de inventário, a habilitação de todos os herdeiros, conforme art. 110 do CPC, não sendo possível admitir, de forma isolada, a substituição processual por apenas um deles, sem a devida comprovação de representação dos demais. No caso em análise, verifica-se que não houve abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, tampouco nomeação de inventariante, circunstâncias que impedem a representação unitária do espólio. Assim, a habilitação pretendida exclusivamente por IENES GRILLO mostra-se juridicamente inviável, impondo-se a observância da regular sucessão processual, com a participação de todos os herdeiros. Ressalte-se que as dificuldades de ordem prática alegadas, embora compreensíveis, não têm o condão de afastar a exigência legal de regularização da representação processual, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Diante disso, INDEFIRO o pedido de habilitação exclusiva. Por outro lado, visando possibilitar a regularização do feito, SUSPENDO o feito e CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte promova a adequada habilitação dos sucessores, seja mediante a juntada de documentos que comprovem a anuência de todos os herdeiros, seja por meio da abertura de inventário e indicação de inventariante. Faculto, ainda, à parte a utilização dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal, a fim de viabilizar a localização e qualificação dos demais herdeiros, que, para tanto, deverá vir acompanhado do nome completo das partes e, se possível, CPF. O prazo ora concedido poderá ser prorrogado, mediante justificativa idônea. Intime-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito g