Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EDUARDO FRAGA DOS SANTOS DECISÃO O presente processo está com AIJ designada para o dia 10 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas (ID 80436362). De outro lado, conforme art. 149 do CPP, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. No caso dos autos, a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, sob a alegação de transtorno mental, fato este que pode ter causado, à época dos fatos, sua incapacidade ou redução da capacidade mental. Ouvido, o MP manifestou-se pelo deferimento. A defesa juntou aos autos, ID 76975151, documento que comprova que o acusado foi encaminhado, várias vezes, para acompanhamento psiquiátrico e tratamento para dependência química. Nesses casos, o STJ é pacífico: “Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). No caso, o Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ponderou a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, por entender que o réu demonstrou higidez mental durante seu depoimento em juízo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025). Dentro deste cenário, penso que existem dúvidas sobre a integridade mental do réu, sendo necessária a instauração do incidente de insanidade mental. Sendo assim, DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO e nomeio o advogado do réu como seu curador, na forma do art. 149, § 2º, do CPP. Instaure-se o incidente em autos apartados (CPP, art. 153), juntando-se cópia desta decisão e dos quesitos a serem apresentados. Intimem-se o MP e a defesa para a apresentação dos quesitos, no prazo de cinco dias. Solicite-se data para exame e requisite-se o réu. Encaminhem-se os autos aos peritos, para facilitação dos exames, nos termos do art. 150, §2º, do CPP. Diligencie-se no que for preciso para a realização do exame. Com a juntada do laudo, conclusos. Quanto à manutenção da prisão preventiva postulada pelo MP, passo a decidir. Na abalizada doutrina de NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, “os pressupostos da preventiva materializam o fumus commissi delicti para decretação da medida, dando um mínimo de segurança na decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa). Assim, insistimos: a) prova de existência do crime: a materialidade delitiva deve estar devidamente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado; b) indícios suficientes da autoria: basta que existam indícios fazendo crer que o agente é autor da infração penal. Não é necessário haver prova robusta, somente indícios” (Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 732). No caso em questão, o condutor do flagrante, BRYAN DOS SANTOS VIEIRA, na esfera policial (p. 09/10 do ID 73777368), declarou: “(...) Aos 24 dias do mês de julho do ano de 2025, por volta das 18h30min, a guarnição da RP 4228, composta pelos militares Sgt Bryan, Sd Izaias e Sd Diego, durante patrulhamento a pé pelo bairro Mario Cypreste, em um local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, nas proximidades do Hospital Santa Barbara e da Igreja Cristã Maranata, os militares Sgt Bryan e Sd Diego seguiram a pé pela Travessa Servidão Rafael, direção a rua Antonio Pinto de Aguiar, momento que o declarante se deparou com um individuo de camisa vermelha e bermuda preta, que ao avistar os militares rapidamente colocou duas pequenas sacolas em sua boca e tomou sentido contrário ao dos militares, ante a ação deste, o declarante deu voz de abordagem ao suspeito e durante revista pessoal realizada pelo Sd Diego foi encontrada no bolso da bermuda do abordado a quantia de 02 tiras de substância similar a maconha de aproximadamente 08cm, 02 pinos de substância similar a cocaína, 03 unidades de substância similar a haxixe e a quantia de R$104,00 (Cento e quatro reais) em notas fracionadas e dentro da boca do suspeito foi encontrado a quantia de 32 pedras de substância similar a crack. Informo que o abordado foi identificado como sendo EDUARDO FRAGA DOS SANTOS (...) QUE perguntado, respondeu que nunca havia abordado EDUARDO FRAGA DOS SANTOS anteriormente; QUE não sabe informar se EDUARDO FRAGA DOS SANTOS integra alguma facção criminosa, todavia, a região onde ele fora abordado é comandada pelo Alagoano". Não foi outro o depoimento da testemunha DIEGO OLIVEIRA SILVA, p. 11/12 do mesmo arquivo digital. Vê-se, pois, que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados. Entretanto, “não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição à liberdade. Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, páginas 732/733). No caso em tela, vejo que o réu responde por outras ações penais, conforme dados do sistema INFOPEN que seguem anexos, tudo a indicar a HABITUALIDADE da conduta, a PERICULOSIDADE social do réu e a GRAVIDADE CONCRETA dos fatos, com riscos de REITERAÇÃO DELITIVA, circunstâncias que amparam a custódia cautelar do acusado, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ademais, segundo a denúncia (ID 74970360), foram apreendidos com o denunciado, 02 tiras de maconha, 02 pinos de cocaína, 03 unidades de haxixe e 32 pedras de crack e a quantia de R$ 104,00 em espécie, o que foi confirmado pelo Auto de Apreensão (p. 17/18 do ID 73777368), com fortes indícios da prática de crime equiparado a hediondo e, portanto, inafiançável (CF, art. 5º, XLIII e Lei nº 8.072/90, art. 2º, II). Com isso, vejo que está evidenciado o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312) e, “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Não se pode perder de vista, também, que as testemunhas arroladas pela acusação ainda não foram ouvidas em juízo. A soltura do réu, então, poderá trazer riscos para a INSTRUÇÃO CRIMINAL, em detrimento da APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Daí as lições da doutrina pátria: “Nucci, emprestando interpretação diversa, assevera que “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”. Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que atua, poderiam, em conjunto ou separadamente, autorizar a segregação cautelar” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, p. 734). Em casos semelhantes, nossos Tribunais Superiores assim fixaram: “(…) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). (...) A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o agravante responde a processo criminal anterior e também por homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva (...)” (STJ - AgRg no RHC: 203635 BA 2024/0329241-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2025). Nesse sentido, também, o Egrégio TJES: “PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (...) Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva. A necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, visto que revela uma periculosidade social que compromete a ordem pública” (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5005366-33.2023.8.08.0000, Relator: Des. WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal, Data da Publicação: 27/07/2023). Em suma, a manutenção da segregação cautelar do acusado se faz devidamente necessária, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caracterizando, assim, o periculum in libertatis. Sendo assim, pelos fundamentos legais supracitados, e com fulcro nos artigos 282, I e II; 312; 313, I, e 316, parágrafo único, todos emitidos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDUARDO FRAGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos. Ciência ao MP e à defesa. Vitória/ES. MARCELO MENEZES LOUREIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 5028533-36.2025.8.08.0024