Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABEL FONTANA - ME
EXECUTADO: ROBSON DE ARAUJO CLIMERIO, DULCINEIA GAMES MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIANA SCHROEDER MARTINS - ES27963 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002316-85.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A exequente requereu o prosseguimento do feito após a improcedência dos Embargos à Execução (autos nº 5002342-56.2023.8.08.0045), solicitando a entrega voluntária ou a busca e apreensão do veículo penhorado (HONDA CG 150 FAN ESI), além do levantamento de valores incontroversos. Requereu, ainda, a atualização dos contatos telefônicos das partes para intimações via aplicativos de mensagens. O executado Robson de Araujo Climerio, assistido pela Defensoria Pública, manifestou-se alegando a impenhorabilidade do veículo por ser instrumento de trabalho indispensável à sua subsistência (art. 833, V, do CPC) requerendo o levantamento da penhora, além da designação de audiência de conciliação e a atuação da Defensoria Pública do Núcleo de Linhares nos autos. É o breve relatório. Decido. Da Penhora e Alegação de Impenhorabilidade A exequente pleiteia a expropriação do bem (moto Honda CG 150), argumentando que o executado não o impugnou anteriormente. O executado, por sua vez, invoca a proteção do art. 833, V, do CPC. Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a qualificação do bem como ferramenta indispensável ao trabalho exige prova cabal, cujo ônus recai sobre o executado, em sede própria, dos embargos à execução. A mera alegação na petição não é suficiente para o levantamento imediato da constrição. Portanto, INDEFIRO o levantamento imediato da penhora neste momento processual, concedendo ao executado o prazo de 15 dias para comprovar a alegada impenhorabilidade. Da Designação de Audiência Considerando o manifesto interesse do executado na autocomposição e o dever do Estado-Juiz de promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, e art. 139, V, do CPC), entendo pertinente a designação de audiência. A conciliação pode ser o meio mais célere para a satisfação do crédito, especialmente diante da alegação de precariedade financeira do devedor. Considerando que o executado ainda está representado pela Defensoria Pública de São Gabriel da Palha, visando facilitar a designação do ato, mantenho a representação pelo mesmo defensor, possibilitando a participação das partes de forma on line. No ato da intimação o executado deverá ser orientado a procurar a Defensoria Pública de sua localidade para representá-lo nos próximos atos processuais, conforme exarado na petição de ID 81275673, pois tal conduta compete a própria parte. Das Intimações Digitais e Representação Defiro o pedido de cadastro dos números telefônicos informados para fins de intimação eletrônica, em consonância com as diretrizes do CNJ e atos normativos deste Tribunal. Ante o exposto: DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 31/03/2026, às 14h40min, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência. Com acesso através dos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88950575846. ID da reunião: 889 5057 5846. INTIMEM-SE as partes, tanto da audiência, quanto o executado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, provas documentais robustas de que o veículo penhorado é estritamente necessário ao exercício de sua profissão (ex: declaração de empregador, comprovantes de entregas, contrato de trabalho que exija veículo próprio), sob pena de rejeição da alegação de impenhorabilidade e expedição de mandado de busca e apreensão. AGUARDE-SE a realização da audiência para análise do pedido de busca e apreensão do veículo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Cópia desta decisão CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021403112811200000020807578 Habilitações Habilitações 23030319091327800000021434703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081713235971600000028311669 Petição (outras) Petição (outras) 23090815492788900000029284472 5008934-64.2023.8.08.0030 Comprovante de protocolo 23090815492802300000029284476 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 23120716422366300000033667625 Carta precatória devolvida n. 5008934-64.2023.8.08.0030 Carta Precatória devolvida 23120716422381700000033667627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042218344466400000039885160 CGJ-ES - ATM - ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 24052413371822800000041670251 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101703013033300000050015832 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021113495620200000055915416 infojud 06 Certidão - INFOJUD 25021113495635200000055915420 infojud 05 Certidão - INFOJUD 25021113495652100000055915422 infojud 04 Certidão - INFOJUD 25021113495664500000055915424 infojud 03 Certidão - INFOJUD 25021113495684600000055915430 INFOJUD 02 Certidão - INFOJUD 25021113495701200000055915436 infojud 01 Certidão - INFOJUD 25021113495715000000055915438 pesquisa sisbajud Certidão - BACENJUD 25021113495726800000055915439 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031416410856000000057750954 DESBLOQUEIO DE VERBA SALARIAL SEGURO DESEMPREGO Petição (outras) 25043009224700000000060306841 carteira de trabalho Indicação de prova 25043009224700000000060306842 EXTRATO SEGURO DESEMPREGO Indicação de prova 25043009224700000000060306843 EXTRATO SEGURO DESEMPREGO Indicação de prova 25043009224700000000060306844 DOCUMENTO Indicação de prova 25043009224700000000060306845 Saldo bloqueado Indicação de prova 25043009224700000000060306846 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Indicação de prova 25043009224700000000060306847 termo de atendimento Indicação de prova 25043009224700000000060306848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051518294515200000061210301 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061816032103200000063275749 resultado sisbajud 04 Certidão - BACENJUD 25061816032132800000063275752 resultado sisbajud 03 Certidão - BACENJUD 25061816032152700000063275753 resultado sisbajud 02 Certidão - BACENJUD 25061816032166700000063275754 resultado sisbajud 01 Certidão - BACENJUD 25061816032182300000063275755 Decisão Decisão - Mandado 25071613595951700000064948043 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25071613595951700000064948043 sisbajud Certidão - BACENJUD 25071614000002900000064952872 Ciência da Decisão 0002316 85 2019 8 08 0045 Petição (outras) 25072209510600000000065296894 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081518192877000000066941659 Mandado NÃO entregue: 5811854 Expediente: 12900542 Certidão 25090901444774400000073944484 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25102014085900000000076909376 Termo Robson Petição (outras) 25102014085900000000076909377 Documentos de comprovação Robson de Araújo Petição (outras) 25102014085900000000076909378 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito Nome: ROBSON DE ARAUJO CLIMERIO Endereço: Avenida João Bonicenha, 004, QUADRA 62, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-110, telefone (27) 99839-0777 Nome: DULCINEIA GAMES MARTINS Endereço: Avenida João Bonicenha, 004, QUADRA 62, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-110, telefone (27) 99856-9306