Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON MONFRADINI
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003540-65.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ADILSON MONFRADINI em face de CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS. Após a expedição do mandado inicial, o Oficial de Justiça certificou (ID 77039881) a impossibilidade de citação pessoal do requerido, informando que este se encontraria recluso em estabelecimento prisional. Em seguida, a parte autora peticionou (ID 77805262), requerendo a citação do réu por meio de carta precatória na Comarca de Cruzeiro/SP. Contudo, antes da expedição da referida carta, os advogados ALAN CORTEZ DILEM e MARIA AYUB RIBEIRO requereram habilitação nos autos (ID 77944908), juntando procuração outorgada pelo réu (ID 77944909). Na petição de ID 78867473, a defesa constituída informa que, apesar de habilitada, aguardará a citação pessoal do requerido para então apresentar sua manifestação, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A questão processual a ser dirimida é se o comparecimento espontâneo do réu, por meio de advogado regularmente constituído, supre a necessidade de sua citação pessoal. E a resposta é afirmativa. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, conforme o art. 239, caput, do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo primordial da citação é dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação, permitindo-lhe exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Ocorre que o próprio diploma processual, em seu art. 239, § 1º, estabelece uma exceção à necessidade do ato formal, ao dispor que: Art. 239. [...] § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em tela, o réu CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS compareceu espontaneamente aos autos ao constituir procuradores que peticionaram em seu nome (ID 77944908 e 78867473), juntando, inclusive, o respectivo instrumento de mandato (ID 77944909). Tal ato demonstra, de forma inequívoca, a sua ciência sobre a existência da presente demanda, atingindo a finalidade essencial da citação. Dessa forma, a alegação da defesa de que aguardará a citação pessoal para se manifestar não encontra amparo legal. A partir do momento em que o réu comparece voluntariamente ao processo, a citação considera-se realizada, e o prazo para a apresentação de sua defesa (no caso, os embargos monitórios) começa a fluir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no ID 78867473 para que se aguarde a citação pessoal do requerido. DECLARO o réu CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS citado, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos na data de 08/09/2025, momento da juntada da petição de habilitação (ID 77944908). Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos monitórios, a contar da data supramencionada, e, após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO