Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
RECORRIDO: MARCOS PALHARES ROSAS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023971-85.2015.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 13372315) interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A - Em Liquidação, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13197964) proferido pela Quarta Câmara Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE COLETIVO – LITISDENUNCIAÇÃO – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES, EXCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO – LEI N. 6.024/74 – DESCABIMENTO NAS AÇÕES DE COGNIÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA LIDE PRINCIPAL – ELEMENTOS REUNIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR – DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE – DEVER DE INDENIZAR DESCORTINADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – VALOR MÓDICO – DESCABIMENTO REDUÇÃO – LIDE SECUNDÁRIA – CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA PELA LITISDENUNCIANTE – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE – SÚMULA N. 537/STJ – DENUNCIAÇÃO ACEITA SEM RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA – DESCABIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação de conhecimento, com objetivo de constituição do título executivo judicial, descabe a suspensão das ações e execuções nas quais a entidade liquidanda figure como autora, ré ou interessada, bem como a exclusão dos juros de mora, correção monetária e de cláusulas penais em seu desfavor, com fundamento no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74. 2) O dispositivo de lei invocado pela seguradora apelante não pode ser interpretado de forma a impedir o interessado de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, mesmo porque o provimento judicial a ser obtido mediante a ação de cognição não resultará em redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação extrajudicial. 3) Ainda que existam certos privilégios decorrentes da decretação de liquidação judicial, nos termos da Lei nº 6.024/74 – tais quais os previstos nas alíneas “c”, “d” e “f” do seu art. 18, quanto à correção monetária e juros legais –
trata-se de matéria a ser examinada em momento oportuno, a saber, na fase destinada ao cumprimento de sentença, quando houver possível habilitação de crédito perante a massa liquidanda. 4) O pedido de reparação por dano moral foi acertadamente acolhido no Juízo de 1º grau, ao entender suficiente a comprovação por parte do demandante de que sofreu acidente quando era transportador por ônibus da requerida/litisdenunciante Viação Praia Sol em 25/07/2015 (nexo causal), do qual resultaram lesões que o afastaram de suas atividades laborativas até o dia 30/10/2015 (dano). 5) No tocante ao elemento culpa, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público de transporte depende da comprovação da ação ou omissão do prestador, da existência de dano e do nexo causal entre o evento danoso e a conduta do réu, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 14 do CDC. 6) No caso concreto, não há dúvida de que os danos físicos sofridos pela vítima ocorreram em virtude de frenagem brusca empreendida pelo condutor do coletivo, ocasionando fratura da extremidade proximal de sua tíbia ao ser atingido por uma outra pessoa, ao ser arremessada contra o seu corpo em razão da repentina frenagem ocorrida durante o momento em que eram transportados. 7) Em que pese não ter constado expressamente do dispositivo da sentença, o montante a ser reembolsado pela seguradora à litisdenunciante, regressivamente, deve observar o limite previsto no contrato de seguro entre eles celebrado, nos termos da Súmula nº 537/STJ, segundo a qual “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 8) O valor arbitrado na sentença deve ser considero módico (R$ 2.000,00), diante das lesões físicas comprovadas pelo demandante, de modo que a pretendida redução deve ser atribuída, ao que parece, a mero reaproveitamento de peça processual referente a outra demanda judicial na qual possivelmente foi condenada ao ressarcimento de elevado valor a título de indenização. 9) Não é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a litisdenunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. 10) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, bem como ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo, extrapolando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Sem contrarrazões (id. 16398774). É o relatório. Decido. No tocante à controvérsia recursal, o órgão fracionário, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve o montante indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), por considerá-lo inclusive "módico" diante da gravidade do evento (queda de passageiro em coletivo resultando em fratura). Nesse passo, a modificação de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES