Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA, ELIETE PEREIRA SANTOS, WALTAIR MOTA
RECORRIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPCIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0062643-79.2007.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16130613) interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA LTDA., ELIETE PEREIRA SANTOS e WALTAIR MOTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 14481930), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 587/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de apelação por perda superveniente do objeto, diante da extinção da execução subjacente, com majoração dos honorários recursais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução principal acarreta a perda do objeto da apelação interposta nos embargos à execução; e (ii) definir a possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal mesmo diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução por quitação integral do débito esvazia o interesse no prosseguimento dos embargos e de eventual apelação, configurando perda superveniente do objeto. 4. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso não é conhecido, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. 5. O Tema 587 do STJ trata da fixação de honorários de forma autônoma em embargos à execução e na execução principal, mas não veda a majoração dos honorários na fase recursal dos embargos, desde que respeitado o limite máximo estabelecido na lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo de execução por quitação integral do débito configura fato superveniente que enseja a perda do objeto dos embargos à execução e do respectivo recurso de apelação. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos casos de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/SP (Tema 587); TJES, Apelação Cível n° 0005447-10.2014.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 31/Mar/2025. Opostos Embargos de Declaração (ID 14817358), estes foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de ID 15577573. Nas razões do Recurso Especial (ID 16130613), os recorrentes alegam, em síntese, a violação aos artigos 776, 932, III e 1.021, todos do Código de Processo Civil. Argumentam que a extinção da execução não deveria acarretar a perda do objeto dos embargos, defendendo a autonomia da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes da execução indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 17125168), pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passa-se à fundamentação. A apreciação da tese recursal revela que o acórdão objurgado alinhou-se estritamente à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento integral do débito (art. 924, II, do CPC) acarreta, por via de consequência, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, dada a sua natureza incidental e dependente. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.924.809/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida coincide com a orientação daquela Corte Superior. Imperioso destacar quanto aos pleitos relativos à natureza da quitação e à suposta existência de danos a serem reparados em sede de embargos, que o exame dos pedidos ensejaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Para divergir da conclusão do Colegiado de origem, que constatou a perda de interesse de agir pela quitação integral, e acolher a tese dos recorrentes de que a execução seria indevida ou de que haveria direito à reparação nos próprios autos, seria indispensável reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES