Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON JOSE TADDEI FIORIO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5013059-64.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EDSON JOSE TADDEI FIORIO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em análise preliminar dos pressupostos processuais, verifica-se que os ilustres patronos possuem inscrição originária na Seccional de Goiás. Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA) e aos sistemas deste Juizo, constata-se a existência de mais de 05 (cinco) causas patrocinadas pelos referidos causídicos no Estado do Espírito Santo, caracterizando habitualidade profissional. Tal conduta, desacompanhada da devida inscrição suplementar na OAB/ES, configura, em tese, infração ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), viciando a capacidade postulatória para a prática de atos nesta jurisdição. DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, ofício à Seccional da OAB/ES (Tribunal de Ética e Disciplina/Comissão de Fiscalização), comunicando a atuação habitual dos advogados supra nesta Comarca sem a respectiva inscrição suplementar. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e certidão dos feitos vinculados aos causídicos neste Estado. APÓS a expedição e o envio do ofício determinado, RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA. No que tange ao prazo para regularização, INTIMEM-SE os advogados subscritores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual perante este Juízo, comprovando a inscrição suplementar na OAB/ES, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o vício na representação processual apontado acima, a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, bem como a determinação de citação e demais atos de impulsionamento do feito, ficam SUSPENSAS e condicionadas à comprovação da regularidade da inscrição suplementar dos patronos. Certificada a regularização nos autos, voltem-me conclusos com prioridade para análise do pedido de gratuidade e prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, venham conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00