Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS Advogado do(a)
APELADO: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000098-32.2018.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Castelo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo, que, em ação de execução fiscal promovida contra André Luiz Rapchan Mattos, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Sustenta o apelante que: (1) a sentença não observou os requisitos definidos pelo STF no julgamento do Tema n° 1.184; e (2) o Município de Castelo tem legislação própria sobre a matéria e deve ter a sua competência constitucional preservada, conforme a tese fixada em sede de repercussão geral. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, inc. V, do CPC. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao erário e mais eficazes e o baixo valor executado não justificam o acionamento da jurisdição. Recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. Eis o precedente a que me reporto: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF, RE 1.335.208, Rel. Ministro Cármen Lúcia, Plenário, J. 19/12/2023. Tema n° 1.184) No entanto, “a despeito de ser considerada legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, há ressalva quanto à imprescindibilidade de antes da prolação da sentença ser viabilizado ao Ente Público exequente a adoção de providências cumulativas, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; sendo possível, inclusive, a adoção das medidas constantes para as execuções fiscais em curso” (TJES, Ap. n° 0001523-16.2012.8.08.0006, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, J. em 24/07/2024). Embora a sentença recorrida tenha fundamentado a extinção do processo com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não observou a ressalva contida em seu item 3. Sem que se observe tais parâmetros, a extinção da demanda é ilegítima. Por tais razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, devendo se observar o item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Intimem-se. Publique-se. Vitória/ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator