Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA (SINDSMUVI) DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011027-89.2012.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16351595) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10430531) proferido pela Terceira Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – NATUREZA COMPULSÓRIA – PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 2. Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. A apelante, in casu, apresentou certidão onde é possível constatar o registro sindical do Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória – ES, com base territorial no Município de Vitória – ES, devidamente assinado pelo Secretário de Relações do Trabalho e pelo Ministro do Trabalho e Emprego em 04 de abril de 2013. 3. Somente com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 passou a ser necessária a expressa autorização de todo e qualquer trabalhador para desconto de contribuição sindical, desta maneira, nos anos de 2009 a 2012, questionados na presente demanda, era obrigatória a retenção e repasse da referida contribuição pelo Município, sendo que quanto aos celetistas, embora as requeira, o próprio sindicato afirma já terem sido quitadas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado parcialmente procedente. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (id. 14825903). Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, incisos II, IV, VI, 492, 493 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise dos arts. 9º, 10, 492 e 493, do CPC; (ii) a ocorrência de “decisão surpresa” na aplicação da teoria da causa madura; e (iii) a ilegitimidade do sindicato recorrido para a cobrança de contribuições de servidores estatutários. Contrarrazões apresentadas (id. 17234540), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou as questões de fato e de direito pertinentes à lide, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade sindical e a suficiência do conjunto probatório. Na oportunidade, destacou que “somente com a promulgação da Lei 13.467/2017 passou a ser necessária a expressa autorização de todo e qualquer trabalhador para desconto de contribuição sindical, desta maneira, nos anos de 2009 a 2012, questionados na presente demanda, era obrigatória a retenção e repasse da referida contribuição pelo município. Nesta seara, os servidores públicos municipais são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória (Lei 2.994/82), regimento jurídico específico. Cabível a contribuição sindical dos servidores públicos municipais de Vitória, que são aqueles classificados no artigo 4º da Lei 2.994/82, em cargo de provimento efetivo e em comissão, especificados nas Seções II e II da Lei 2.994/82”. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. No que concerne aos demais dispositivos (arts. 9º, 10, 492 e 493, do CPC), o recurso carece de tecnicidade. A fundamentação genérica, que se assemelha a razões de apelação e não demonstra precisamente a vulneração legal, impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Ademais, desconstituir a conclusão do colegiado de que a causa estava madura para julgamento, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Soma-se a isso o fato de a lide ter sido decidida com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória (Lei 2.994/82); logo, a pretensão de aplicar leis federais esbarra na súmula 280/STF (ofensa a direito local).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ e das súmulas 280 e 284 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES