Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTRA
RECORRIDOS: THANGUY GOMES FRICO E OUTRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005056-88.2019.8.08.0021
Trata-se de Recurso Especial (ID 16499086) interposto por MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 15376992), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E TAXAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DOS PROMITENTES VENDEDORES DESPROVIDO. RECURSO DOS PROMITENTES COMPRADORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória visando: (i) revisão contratual por inadimplemento das vendedoras; (ii) rescisão contratual; (iii) restituição integral dos valores pagos; (iv) nulidade de cláusulas de retenção; e (v) indenização por danos morais. Sentença decretou a rescisão do contrato, determinou a restituição integral dos valores e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a retenção de 30% do valor pago em favor das loteadoras; (ii) estabelecer se há responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora; (iv) apurar se houve inadimplemento contratual pelo atraso na entrega das obras; e (v) reconhecer se há dano moral indenizável em decorrência desse atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A retenção de valores pelas loteadoras não é cabível, pois a rescisão decorreu de culpa de ambas as partes. Aplicação da Súmula 543 do STJ impede retenção unilateral nos termos pleiteados. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais é do promitente vendedor até a efetiva imissão do comprador na posse do imóvel, o que não ocorreu no caso, conforme jurisprudência consolidada (Tema 886 do STJ e Súmula 83/STJ). Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez reconhecido o inadimplemento contratual das rés, conforme entendimento do STJ. Houve atraso injustificado e prolongado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, iniciado em 2013 e ainda pendente em 2022, ultrapassando os prazos legais e contratuais, configurando inadimplemento contratual. O atraso excessivo, superior a dois anos, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. Aplicado o critério bifásico de fixação, com arbitramento de R$ 5.000,00 por autor. Sentença reformada parcialmente para reconhecer o dano moral e majorar a condenação das rés aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: É incabível a retenção de valores pagos pelo comprador quando a rescisão contratual decorrer de culpa de ambas as partes. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e encargos somente se transfere com a efetiva imissão na posse do imóvel. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação. O atraso excessivo na entrega de imóvel caracteriza inadimplemento contratual e gera dever de indenizar por danos morais. A indenização por danos morais deve observar o critério bifásico de fixação, considerando jurisprudência e peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396 e 405; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, e 86; Lei nº 6.766/1979, art. 18, V; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 1.897.935/RJ, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2043649/SP, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2276976/MG, j. 21.08.2023; TJES, Apelação Cível 0019462-14.2015.8.08.0035, j. 11.02.2022. Nas razões do Recurso Especial (ID 16499086), as insurgentes apontam violação aos artigos 396 e 405 do Código Civil e ao artigo 18, V, da Lei nº 6.766/1979. Sustentam, em síntese: (i) a inexistência de atraso na entrega das obras, imputando a demora a entraves burocráticos municipais; (ii) a responsabilidade dos compradores pelo pagamento de IPTU e taxas associativas desde a imissão precária; e (iii) que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos temas. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pela manutenção do aresto. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, visto que a intimação do acórdão ocorreu em 22/09/2025 e o protocolo em 14/10/2025 (ID 16499086). O preparo foi regularmente recolhido (ID's 16499087 e 16499088), com código de barras íntegro, atendendo à Súmula 187/STJ. A representação processual encontra-se regular (ID 16499086). Quanto à tese de ausência de inadimplemento contratual, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que restou configurado o atraso excessivo na entrega do imóvel, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância. Alterar tal conclusão para acolher a tese de "burocracia municipal" como excludente de responsabilidade demandaria, impreterivelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. No tocante à responsabilidade pelas despesas do imóvel, o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 886/STJ), no sentido de que a obrigação só se transfere ao adquirente com a entrega das chaves ou imissão efetiva na posse. Não havendo prova da posse direta pelos compradores, a manutenção da responsabilidade com as vendedoras atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Diferente do alegado pelas recorrentes, o Tema 1.002/STJ (juros a partir do trânsito em julgado) aplica-se apenas às rescisões por iniciativa do comprador sem culpa do vendedor. No caso em tela, a rescisão deu-se por culpa exclusiva das loteadoras (atraso na obra), incidindo a regra geral de juros a partir da citação. O acórdão operou o devido distinguishing fático, restando inviabilizada a admissão pelo dissídio ou pela alínea "a".
Ante o exposto, amparado no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES