Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAINE APARECIDA RAMOS
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS FELIX DOMINGOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000596-71.2026.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar, na qual a autora alega que a requerida iniciou a construção de um muro em terreno de uso comum, o qual estaria obstruindo o acesso à sua residência e gerando riscos estruturais ao imóvel. Ao analisar detidamente a pretensão autoral e os documentos acostados, verifico que a lide ultrapassa os limites de complexidade admitidos no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A controvérsia central não se limita à posse, mas sim à viabilidade técnica de uma obra em terreno compartilhado. A autora sustenta que a construção reduz o corredor de acesso de forma a impedir a entrada de veículos e móveis, além de causar danos à estrutura de sua casa. Por outro lado, a aferição do impacto de tal obra, a observância dos recursos legais e a existência de risco efetivo ao imóvel vizinho exigem, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica de engenharia. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do valor econômico da pretensão. No caso em tela, a prova documental (fotos e vídeos) é insuficiente para atestar, com a segurança necessária para um provimento jurisdicional definitivo, se a obra respeita as normas técnicas e se há dano estrutural. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência deste Juizado, conforme inteligência do art. 3º e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. A produção de prova técnica formal (exame pericial) é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem este microssistema.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 4 de fevereiro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito