Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVID MADEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 Advogado do(a)
REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000076-60.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 48844073) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO (Embargante) contra a sentença (ID 46840914), alegando a existência de contradição na Sentença, especificamente quanto à condenação integral ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, sustentando que, por ter havido parcial improcedência dos pedidos autorais, deveria haver a redistribuição do ônus sucumbencial, pois foi vencida em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O Embargado, em contrarrazões (ID 69335772), defende que o pedido principal da lide, o de declaração de inexistência de débito, foi julgado procedente, e os pedidos de danos morais e repetição de indébito eram acessórios. Argumenta que, tendo o Embargado tido êxito no pedido principal, a condenação do Embargante ao pagamento integral das custas e honorários é justa e razoável. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Relatados, DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a Sentença (ID 46840914), verifica-se que o Juízo reconheceu o vício na prestação do serviço por parte da requerida ao declarar a inexistência dos débitos relativos às linhas telefônicas (28) 99943-7712 e (28) 99932-0141, o que constituiu o objeto principal da pretensão do Autor. No entanto, a Sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob o argumento de que não houve prova do dano moral, nem cobrança ou pagamento do débito para justificar a repetição. A Sentença, ao ser proferida, reconheceu a procedência parcial da ação, mas condenou apenas a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o "valor da condenação". Tal dispositivo enseja, de fato, a contradição/obscuridade apontada pela Embargante, por dois motivos: Da Sucumbência Recíproca (Contradição/Omissão): O reconhecimento da procedência parcial implica a sucumbência recíproca das partes, conforme o art. 86, caput, do CPC, na medida em que o Autor logrou êxito no pedido declaratório, mas decaiu nos pedidos de reparação de danos morais e repetição do indébito. A sucumbência parcial não autoriza a condenação da parte adversa à totalidade das verbas sucumbenciais, o que torna o dispositivo da Sentença (que condena "a parte requerida em custas e honorários") contraditório com o mérito julgado ("JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE"). Da Base de Cálculo (Obscuridade/Erro Material): A Sentença, sendo em sua essência predominantemente declaratória (inexistência de débito) e não condenatória (pedidos pecuniários rejeitados), não possui um "valor da condenação" a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, o que torna a expressão contida no dispositivo ["fixo em 10% sobre o valor da condenação"] obscura ou em erro material. Em casos como este, em que a Sentença é ilíquida e de natureza predominantemente declaratória, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição/obscuridade e adequar o dispositivo aos termos do julgamento. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da Embargante por embargos protelatórios (ID 69335772), entende-se que, tendo sido reconhecida a necessidade de aperfeiçoamento da Sentença, os Embargos não podem ser considerados manifestamente protelatórios. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO (ID 48844073), para: Reconhecer a sucumbência recíproca das partes (Autor e Ré), nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento). Fica a obrigação de pagar os ônus sucumbenciais do Autor suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi deferida a Justiça Gratuita (ID 16987213). INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo Embargado. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Intimem-se. Considerando que já consta dos autos apelação interposta pelo requerente (ID 49776683), DEFIRO a assistência judiciária gratuita, como solicitado. Diligencie-se. MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00