Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032819-75.2007.8.08.0024 D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Ação Monitória em que se busca a constituição de título executivo judicial. 2) Compulsando os autos, observa-se que a requerida VALERIA MORDENTE DE PAULO foi citada (ID 72715091), contudo, o corréu DJALMA ANTONIO DE PAULO ainda não foi localizado. 3) Diante da existência de litisconsórcio passivo, aplica-se a regra do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (art. 701 e 702 do CPC) somente passará a fluir para ambos os réus após a citação de todos e a devida juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO RÉU JÁ CITADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRAZO PARA DEFESA. I. Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo para a defesa se inicia a partir da juntada do último mandado cumprido. (art. 231,§ 1º). Hipótese em que não é possível constituir título executivo judicial em relação ao réu já citado, uma vez que seu prazo de defesa não transcorreu, tendo em vista a não citação dos demais réus. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19009509020248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVAMENTE – PLURALIDADE DE RÉUS - TERMO INICIAL – JUNTADA DA CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo mais de um réu, o termo inicial para a oposição de Embargos Monitórios só se inicia após a juntada do comprovante de citação de todos eles. Incide em error in procedendo, a sentença que julga o feito sem analisar os embargos monitórios apresentados tempestivamente, de modo que deve-se anular o ato em questão e retornar os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, assegurando a completa prestação jurisdicional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006053-98.2017.8.11.0002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023) 4) Por tal razão, o pedido de penhora via SISBAJUD formulado pela parte autora em face da ré Valéria revela-se manifestamente prematuro, uma vez que o mandado monitório sequer tornou-se exigível pela via executiva, inexistindo título judicial constituído (art. 701, § 2º, CPC). Assim, INDEFIRO o pleito de constrição. 5) No que tange ao réu remanescente, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça (ID 84384339) referente a DJALMA ANTONIO DE PAULO, devendo indicar o atual paradeiro do réu ou requerer o que entender de direito para viabilizar a angularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito