Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ Advogado do(a)
REQUERENTE: GEISIANE AMARAL GOMES - ES34781
REQUERIDO: BARROS SERVICOS LTDA - ME
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006261-03.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE ALBATROZ em face de BARROS SERVIÇOS LTDA - ME. Na petição inicial (fls. 02/34), a parte autora alega ter firmado contrato com a ré para a prestação de serviços de limpeza de caixas de gordura e tubulações, mediante contraprestação mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que, após comunicar a intenção de rescindir o ajuste em 16/12/2020, foi cobrada por serviços não realizados, apontando especificamente a ausência da última limpeza do ciclo anual. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 35/100. Devidamente citada (fl. 111), a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 112/131). Em sua defesa, defendeu a efetiva prestação dos serviços, justificando que as divergências de datas decorrem do intervalo entre o início e a conclusão da execução. Sustentou a inobservância, pela parte autora, do prazo de aviso prévio, afirmando que o contrato previa a antecedência de 120 (cento e vinte) dias. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 499,95 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao saldo remanescente de janeiro de 2021. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 133/171. Na oportunidade, arguiu a inépcia da reconvenção por ausência de documento essencial. No mérito, impugnou as Ordens de Serviço (RATs) apresentadas pela ré, apontando contradições cronológicas e suscitando formalmente a falsidade/adulteração do documento RAT nº 004395 (fls. 145/161). Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com base em contrato de seguro de responsabilidade civil (fls. 172/181). Às fls. 190/193, a ré manifestou-se sobre a resposta à reconvenção, arguindo a intempestividade da peça processual. Por meio do despacho de fl. 196, o juízo deferiu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., determinando a sua citação. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito é cabível na presente hipótese, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Da Denunciação da Lide Ante a improcedência da pretensão reconvencional e a ausência de condenação imposta ao autor/reconvindo (como se verá adiante), a análise da lide secundária revela-se, sob este prisma, prejudicada. Colaciono os julgados pertinentes: ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ADIANTAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS – INADIMPLEMENTO DO CONDOMÍNIO QUE REPRESENTA INTERESSE DOS CONDÔMINOS – APLICAÇÃO DO CDC – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de garantia de taxas condominiais, celebrado entre a empresa prestadora de serviços e o condomínio Thermas Internacional. 2. O condomínio, representando os interesses de seus condôminos, atua na condição de destinatário final desse serviço, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os condôminos, que compõem o condomínio, são os reais beneficiários dos serviços prestados, enquadrando-se como consumidores. 3. O contrato de prestação de serviços foi firmado entre uma pessoa jurídica, responsável pela execução dos serviços, e o condomínio edilício, que, embora seja um ente sem personalidade jurídica própria, representa os interesses dos condôminos. Estes, por sua vez, são os destinatários finais dos serviços prestados. Essa configuração se encaixa perfeitamente nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50132212920248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - POLO PASSIVO - TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS - BENEFICIÁRIOS DAS TRANSAÇÕES REPUTADAS ILEGAIS - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MOVIDA PELO CONSUMIDOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA. (...) Tratando-se de relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, não admite a denunciação da lide, por expressa disposição legal e, sobretudo porque, em caso de indenização, o objetivo maior da lei, que é propiciar a imediata indenização ao consumidor, não deve ser contrariado. (...) (TJ-MG - AI: 05110736920238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/04/2023) Do Mérito e da Reconvenção A controvérsia cinge-se à efetiva prestação dos serviços contratados e à legitimidade das cobranças efetuadas pela requerida após a resilição contratual. Verifica-se que a tese defensiva da ré/reconvinte sustenta-se na suposta regularidade da Nota Fiscal nº 4395 e na exigibilidade do aviso prévio de 120 dias. Contudo, a defesa não resiste ao exame do acervo probatório. Impugnada a veracidade da nota mencionada, o condomínio autor demonstrou a inconsistência das informações ali inseridas. É contraditória a alegação da ré de que o documento pertenceria ao condomínio ou teria sido por este adulterado, visto que a própria requerida colacionou tal documento para tentar comprovar fato extintivo do direito autoral. A fragilidade dessa prova documental, uma vez constatada a divergência em relação aos serviços efetivamente prestados, compromete a narrativa da prestadora. Reforce-se que a cronologia apresentada para a execução dos serviços na nota impugnada revela-se inverossímil. O intervalo de tempo registrado diverge substancialmente do tempo despendido em todas as demais notas incontroversas. Tal discrepância, desprovida de justificativa técnica, evidencia que o registro não reflete a realidade, servindo apenas para legitimar cobranças indevidas e contrárias à boa-fé objetiva. Diante do inadimplemento pretérito e reiterado por parte da ré — evidenciado pelo hiato injustificado no cronograma de limpeza —, impõe-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Não pode a prestadora exigir do condomínio o cumprimento da cláusula de aviso prévio ou indenização por sua inobservância se ela mesma falhou com sua obrigação precípua. Sendo a rescisão motivada pela falha da requerida, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a conduta abusiva, bem como à reparação pelos danos morais causados à esfera extrapatrimonial do condomínio, que sofreu cobranças indevidas fundadas em documentos desprovidos de lastro real. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.DECLARAR a inexistência dos débitos apontados pelo autor relativos à Nota Fiscal nº 4395 e às competências de 10/20, 11/20, 12/20 e 01/21; 2. CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujos consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros técnicos: A) CORREÇÃO MONETÁRIA: incidirá desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), utilizando-se o índice INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice IPCA até a data da presente sentença; B) JUROS DE MORA: incidirão desde a citação (Art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (Art. 406, §1º, II, do CC); C) APÓS A SENTENÇA: a partir desta data, a atualização do montante final apurado dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, que passará a compreender, de forma conjunta, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do Art. 406, caput, do Código Civil 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os seguintes encargos: A)De 29/01/2021 (citação) até 29/08/2024: incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do CC/02, redação anterior); B)De 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/24) até 19/01/2026 (data do arbitramento): incidência apenas da parcela de juros da taxa legal, correspondente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (Art. 406, §1º, do CC/02); C)A partir de 20/01/2026 (dia seguinte ao arbitramento): incidência integral da Taxa SELIC, que passará a compreender, de forma conjunta, os juros de mora e a atualização monetária (Súmula 362 do STJ c/c Art. 406, caput, do CC/02). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção (art. 85, §1º e §2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ Endereço: DOM PEDRO II, 241, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: BARROS SERVICOS LTDA - ME Endereço: PRIMAVERA, 572, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-698 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, andar 17 ao 21 Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23546427 Petição Inicial Petição Inicial 23040314271541800000022598911 23547795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040314303047400000022600070 28597215 Petição (outras) Petição (outras) 23072615540285300000027419777 28982575 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080317564952500000027785721 30220433 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23083113381280100000028957465 30220439 LISTA DE POSTAGEM 23.08.2023 A Outros documentos 23083113381308500000028957471 30748063 2023_09_13_14_35_09 Aviso de Recebimento (AR) 23091414190261100000029454250 30748053 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091414190338700000029454240 31151742 Contestação Contestação 23092109352961900000029838415 31151748 835780 - CG Documento de comprovação 23092109352982300000029838420 31151749 835780 - CG resp civil Documento de comprovação 23092109353002700000029838421 31151750 Procuração - Mapfre Documento de Identificação 23092109353017800000029838422 31151751 SUBSTABELECIMENTO - MAPFRE Documento de Identificação 23092109353048200000029838423 38130036 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021616131619400000036429844 38131160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021616152964900000036431217 40534071 Réplica Réplica 24032817400145800000038676761 61404167 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011617130238200000054523860 61404164 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011617130290600000054523863 61404167 Petição (outras) Petição (outras) 25011617130238200000054523860 66417412 Despacho Despacho 25040218270703800000053782593 66417412 Despacho Despacho 25040218270703800000053782593 66839581 Petição (outras) Petição (outras) 25040914542117000000059342829 66839592 peticaosimplessemprovas Petição (outras) em PDF 25040914542131700000059342833 67831309 Habilitações Habilitações 25042821140880800000060221220 67831310 ATA_AGO_30_11_2023. eleição síndico Documento de comprovação 25042821140912600000060221221 67831311 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25042821140986400000060221222 67831312 Procuração Geral - Condomínio Albatroz-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042821141002500000060221223 68246535 Petição (outras) Petição (outras) 25050618462187800000060591195 77353041 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082920571219700000073328044 80293395 Decisão Decisão 25100718145252100000076015315 80293395 Decisão Decisão 25100718145252100000076015315 83188762 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500092386900000078659265
06/02/2026, 00:00