Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890, KARINA MARIA BARRETTO SILVA - BA18031, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008
REU: ELLUS TINTAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182, SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM EIRELI em face de ELLUS TINTAS LTDA - EPP. A parte requerida, por meio da petição de ID nº 69847511, noticiou a quitação do parcelamento do débito, alegando, contudo, a ocorrência de excesso de pagamento no montante de R$ 2.390,87 (dois mil, trezentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, informou o ajuizamento da demanda nº 5038522-28.2024.8.08.0048, pugnando pela suspensão do presente feito e pelo sobrestamento do levantamento de valores pela parte autora até o julgamento definitivo daquela ação. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos da Ação de Nulidade nº 5038522-28.2024.8.08.0048, observa-se que este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência lá formulado, o qual visava a suspensão dos pagamentos das parcelas acordadas e homologadas nesta demanda (sentença de ID nº 51185590). Todavia, o pleito ora formulado pela ré (ID nº 69847511) possui natureza distinta, pois nesta ocasião, busca-se o acautelamento dos valores em Juízo para obstar o levantamento pela credora até que a validade do título seja definitivamente dirimida nos autos de nº 5038522-28.2024.8.08.0048. Considerando que o levantamento imediato das quantias depositadas pode esvaziar a utilidade prática de eventual sentença de procedência na ação de nulidade, configurando risco de dano de difícil reparação, e diante da nítida relação de prejudicialidade externa, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC. Assim SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da Ação de Nulidade nº 5038522-28.2024.8.08.0048, com fulcro no art. 313, V, alínea "a", do CPC. Por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011511-92.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará em favor da parte autora (referente ao pedido de ID nº 69514594), devendo os valores permanecerem acautelados em conta judicial vinculada a este Juízo até ordem ulterior. INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum. Noticiado o trânsito em julgado dos autos de nº 5038522-28.2024.8.08.0048, RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)