Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELGA GASPAR REINGARD
REU: BRIGITTA NINA DIRCE REINGARD
REQUERIDO: MARCELO RIBEIRO, SANDRO DA SILVA FERREIRA, VANIA GONCALVES RODRIGUES
INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR REINGARD LEAO DE MELO - MG163951 DECISÃO Antes de qualquer outra providência, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR o benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferido à parte requerente. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a requerente limitou-se a juntar declaração de SIMEI (ID 25427625), documento que, por si só, não permite aferir a real situação financeira da parte, tampouco comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Ressalte-se, ainda, que há contradição nos elementos trazidos aos autos, uma vez que a requerente se qualifica como aposentada, não tendo demonstrado de forma clara e objetiva quais seriam suas fontes de renda, despesas mensais ou eventual comprometimento financeiro capaz de justificar a concessão do benefício. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tal dispositivo encontra respaldo no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça e a assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, a concessão do benefício não é automática, exigindo a demonstração mínima de que o pagamento das despesas do processo implicaria risco concreto à subsistência da parte requerente, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Os documentos colacionados não permitem presumir a incapacidade financeira alegada, nem indicam que o custeio do processo comprometeria o mínimo existencial da requerente. Embora se reconheça a relevância do instituto da gratuidade da justiça como instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, sua aplicação deve observar critérios de razoabilidade e cautela, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal. A concessão indiscriminada do benefício, sem a devida comprovação dos requisitos legais, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência e da boa-fé processual, além de incentivar o ajuizamento de demandas sem a necessária avaliação dos ônus decorrentes do processo. Diante da revogação do benefício da AJG, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias a contar da intimação acerca da presente decisão, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Verifica-se, também, que após intimação para promover a qualificação de sua irmã para fins de citação, herdeira do de cujus Borys Reingard, a requerente manifesta por meio do petitório de ID 76007212 que não tem conhecimento de seu paradeiro e que não mantém qualquer contato há anos com ela. Inclusive, que foram realizadas buscas nos sistemas nos autos de nº 0000250-95.2018.8.08.0004, porém restaram infrutíferas as diligências. Assim, pugna pela citação da Srª Brigitta Nina Dirce Reingard por edital. Por meio de consulta processual, não foi possível localizar os autos supracitados. Ademais, em se tratando de inventário, a competência é da 2ª Vara desta Comarca, e não na vara deste Juízo. Em que pese os fatos expostos pela requerente, cumpre ressaltar que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando restar demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A sua utilização prematura compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, podendo, inclusive, ensejar futura arguição de nulidade processual. No caso dos autos, não restou comprovado que a requerente tenha empreendido diligências efetivas e suficientes para localizar da herdeira do de cujus Borys Reingard, antigo possuidor do imóvel e genitor de ambas, tais como pesquisas em bases públicas extrajudiciais, juntas comerciais, Receita Federal, cadastros fiscais, redes empresariais ou outros meios razoavelmente acessíveis. A mera alegação de desconhecimento de endereço, aliada à realização de buscas limitadas no âmbito judicial, não é suficiente para autorizar a citação ficta. Além do mais, a requerente não colacionou provas aos autos de que foram realizadas as diligências nos autos do processo de inventário, como alega na manifestação de ID 80200339. Cumpre ressaltar que compete a autora, como parte interessada no regular prosseguimento do feito, indicar corretamente a qualificação e o endereço das partes a serem citadas, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC, devendo diligenciar ativamente para tanto. Dessa forma, inexistindo comprovação do esgotamento dos meios de localização da requerida,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001071-72.2022.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe novo endereço da herdeira Brigitta Nina Dirce Reingard ou comprove, de forma idônea, que diligenciou efetivamente para localizá-los, mediante a juntada de documentos que evidenciem as tentativas realizadas, ou ainda colacione aos autos cópia das diligências realizadas nos autos nº 0000250-95.2018.8.08.0004, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00