Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA
REQUERIDO: MARCOS WESLLEY BASSANE PORTELA, HELLYANNE NASCIMENTO DA SILVA PORTELA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogados do(a)
REQUERIDO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899, JOSE VICENTE SALLES BARBOSA - ES10944, NICOLE JAEGER SILVA - ES19291 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024867-94.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. Relatório.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por AGÊNCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em face de MARCOS WESLLEY BASSANE PORTELA e HELLYANNE NASCIMENTO DA SILVA PORTELA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a parte Autora é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 186, tendo adquirido o bem por escritura pública em abril/2008 e transferido a propriedade para seu nome em junho/2009. Relata que tomou conhecimento de que os Requeridos estavam ocupando o terreno injustamente e realizando um grande empreendimento no local, consistente em um galpão e diversas obras executadas com celeridade. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel e embargo das obras, e, no mérito, a procedência da ação para condenar os Requeridos à restituição do bem, declarar a inexistência de direito à retenção ou indenização por acessões e condená-los ao pagamento de perdas e danos desde a invasão até a efetiva retirada. Custas quitadas à fl. 179. Decisão de fls. 180/181 deferiu o pedido liminar. Informação de interposição de agravo de instrumento às fls. 190/214. Contestação, reconvenção e documentos às fls. 215/404. Cópia da decisão do agravo de instrumento às fls. 408/413, na qual deferiu o pedido de efeito suspensivo. Réplica às fls. 416/493. Cópia do voto do agravo de instrumento às fls. 1.165/1.181, na qual por unanimidade concedeu provimento parcial ao recurso. Termo de audiência às fls. 1.211/1.212. Prova pericial às fls. 1.254/1272. Sentença às fls. 1.308/1.310, na qual julgou procedente o pedido autoral. Recuso de Apelação da parte Requerida às fls. 1.315/1.335. Contrarrazões às fls. 1.340/1.368. Acórdão e voto às fls. 1.398/1.402, na qual anulou a sentença proferida anteriormente. Decisão saneadora às fls. 1.470/1.472. Decisão designando AIJ id 40782498. Termo de audiência id 43632046. Alegações finais do Autor id 44977493. Alegações finais do Requerido id 46167498. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Pois bem. Pretende a parte Autora, por meio da presente, reaver a posse do imóvel de matrícula nº 186, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, o qual lhe pertence, sob o argumento de que a parte Requerida invadiu o local.
Trata-se de ação reivindicatória prevista no art. 1228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Vê-se, pois, que o proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua. Com efeito, nas demandas como a dos autos, a procedência do pedido depende da comprovação de três requisitos, conforme jurisprudência sedimentada pelo do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a saber: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. RETENÇÃO POR ACESSÕES CONSTRUÍDAS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido reivindicatório, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; (ii) examinar a exceção de usucapião suscitada pelos apelados; e (iii) determinar a possibilidade de retenção do imóvel pelos apelados em razão de acessões construídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória, de natureza real, requer a comprovação cumulativa da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta do réu. 4. A propriedade da apelante está devidamente comprovada pela matrícula do imóvel, corroborada por outros documentos, como comprovantes de pagamento do IPTU. 5. A posse injusta dos apelados resta caracterizada pela ausência de título jurídico hábil para respaldar sua ocupação do imóvel. 6. A exceção de usucapião suscitada pelos apelados é afastada, uma vez que o prazo de prescrição aquisitiva restou interrompido com o ajuizamento da ação reivindicatória, conforme o art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. 7. (...)1. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta do réu, sendo desnecessária a caracterização de posse violenta, clandestina ou precária para configurar a injustiça da posse. 2. A usucapião é inviabilizada pela interrupção do prazo aquisitivo mediante o ajuizamento de ação reivindicatória. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização por acessões, podendo exercer o direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, caput; 1.238, parágrafo único; 1.242, caput e parágrafo único; 1.253; 1.255; 1.201; 202, I. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 240, § 1º; 491; 509 e ss. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04.05.2017; STJ, REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.03.2021; TJES, Apelação Cível 0002425-45.2017.8.08.0021, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Julg. 24.07.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041934620208080006, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No que tange à prova do domínio e a individualização do bem, a parte Autora demonstrou, por meio da certidão de matrícula nº 186 (fls. 81/93) que detém a propriedade formal da área de 186,40 hectares. Insta destacar que o laudo pericial acostado aos autos (fls. 1.254/1272) foi conclusivo ao apontar que a porção ocupada pelos Requeridos está inserida dentro do perímetro da referida matrícula, individualizando com precisão o objeto da lide (fl. 1.264 e 1.268). Essa delimitação técnica afasta a tese defensiva de que a ocupação se daria em "sobras de terras" ou áreas devolutas. A exatidão técnica supre a exigência de individualização, conectando o título de propriedade (plano jurídico) à realidade fática do terreno (plano material). Por outro lado, a tese de usucapião não prospera, uma vez que não apresentaram título de domínio capaz de se sobrepor ao registro imobiliário da Requerente. Assim, a posse é injusta tão somente pelo fato de não estar calcada em título de domínio ou em relação contratual válida com o dono. A ocupação pelos Requeridos, conforme laudo pericial baseado em imagens históricas, intensificou-se após 2003/2005 e considerando o ajuizamento da ação em 2012, não se implementou o prazo da usucapião extraordinária (15 anos) ou da posse-trabalho (10 anos) sem oposição, bem como a citação interrompeu o prazo prescricional aquisitivo, motivo pelo qual, por ausência do requisito temporal, não merece prosperar os argumentos referente a usucapião. A tentativa dos Requeridos de legitimarem a área perante o IDAF como "terra devoluta", entre 2008 e 2011, demonstra a consciência de que a posse não era exercida com animus domini contra o proprietário particular, mas sim como ocupantes de terra supostamente pública.
No caso vertente, embora a posse tenha se tornado injusta perante o proprietário, a ocupação inicial dos Requeridos, pautada em uma crença de que a área era passível de regularização ou de que não pertencia a terceiros, caracteriza, para fins indenizatórios, a boa-fé inicial. Contudo, a partir da citação válida na presente ação, os Requeridos foram constituídos em mora e cientes da oposição do proprietário, transmudando a natureza da ocupação. Assim, as benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente realizadas antes da ciência do litígio devem ser indenizadas para evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, que receberá o imóvel valorizado. Neste particular, diversamente do alegado pela Autora, a análise do acervo probatório indica que os Requeridos agiram imbuídos de boa-fé, uma vez que a ocupação e as posteriores edificações foram precedidas e acompanhadas por uma série de atos administrativos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE/ES). Conforme se observa no Termo de Aprovação de Medição (fl. 108) e na posterior Escritura Pública de Doação lavrada em 29/06/2011 (Livro 516, Fls. 10 do 4º Ofício de Notas de Vitória - fls. 117/120), o próprio Estado do Espírito Santo qualificou anteriormente a área como terra devoluta, procedendo à sua "doação" ao Requerido Marcos Weslley após regular processo de legitimação. Ora, é juridicamente plausível que os Requeridos, portando um título emitido pelo ente público e chancelado por pareceres da PGE, estivessem convencidos da legitimidade de sua posse. O erro administrativo do Estado, que classificou equivocadamente uma propriedade particular como devoluta, criou uma aparência de direito que confere aos Requeridos a qualidade de possuidores de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, ao menos até a citação ou a ciência inequívoca da nulidade do título administrativo. Nesse contexto, tendo as acessões e benfeitorias sido realizadas sob o pálio dessa boa-fé administrativa, aplica-se o disposto no art. 1.219 do Código Civil. Os Requeridos fazem jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelo valor das acessões industriais (edificações), sob pena de enriquecimento sem causa da proprietária reivindicante, assistindo-lhes, inclusive, o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento. Entretanto, tal direito de retenção deve ser exercido nos limites da lei e após a liquidação de valores, não servindo como fundamento para a improcedência do pedido de retomada do bem, mas apenas como condição para a expedição do mandado de imissão de posse. Nesse contexto, a procedência em parte dos pedidos autorais e a rejeição da e usucapião é medida que se impõe, visto que o título dominial da Autora é hígido e a posse dos Requeridos, desprovida de causa jurídica válida, não tendo o condão de afastar o direito de sequela do proprietário. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: DECLARAR o domínio da parte Requerente sobre a área ocupada pelos Requeridos, inserida na Matrícula nº 186 do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES; CONDENAR a Autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e acessões realizadas pelos Requeridos até a data da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; ASSEGURAR aos Requeridos o DIREITO DE RETENÇÃO do imóvel até que sejam integralmente indenizados pelos valores referidos no item anterior; CONDENAR os Requeridos ao pagamento de lucros cessantes (alugueres), todavia, estes só serão devidos após o trânsito em julgado e o depósito da indenização das benfeitorias pela Autora, caso os Requeridos permaneçam no imóvel além do prazo fixado para desocupação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (Usucapião), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a Autora ao pagamento de 30% e os Requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda à Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório conforme os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato, devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0027/2026