Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ODIVA DA SILVA, ANA CAROLINI DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODIVA DA SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua exordial, a autora pleiteou a condenação da requerida à manutenção de serviço de Home Care integral, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura. No curso do processamento, foi noticiado o falecimento da parte autora (id. 38485509). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação dos interessados para promoverem a correta sucessão processual, conforme decisão de id. 50517888, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte interessada deixou de cumprir integralmente a determinação de regularização processual no prazo concedido, limitando-se a informar “que com o falecimento da Autora e a modalidade processual não existe mais interesse processual na Ação” (id. 81332806). É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores. Todavia, se a providência de regularização do polo ativo não for atendida após a intimação específica para esse fim, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso vertente, o comando judicial de id. 50517888 foi claro ao assinalar o prazo e a necessidade de qualificação completa de todos os herdeiros para a sucessão processual. A ausência de cumprimento dessa diligência essencial impede a formação válida da relação processual após o óbito da requerente original, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, tratando-se a obrigação de fazer de direito personalíssimo, o óbito enseja a perda do objeto quanto a este pedido. No que tange ao pleito indenizatório, embora transmissível, a inércia na habilitação dos sucessores e manifestação de desinteresse no prosseguimento do processo obstam o seu julgamento. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da requerida, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (fls. 317/317v, art. 98, §3º do CPC). Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0012642-61.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00