Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IZAQUE JOSE PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000031-91.2024.8.08.0030 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e IZAQUE JOSÉ PEREIRA. Consoante se extrai do feito, o Compromissário não deu início ao cumprimento das obrigações, bem como não foi encontrado para justificar o descumprimento. Ressalto que foi realizada tentiva de intimação no endereço informado, a qual restou infrutífera, configurando-se, portanto, descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, notadamente a de comunicar mudança de endereço ou telefone. É o relatório. Decido. 1. DA REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Consoante disposição expressa do §10 do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, in verbis: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente, descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone. 2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, consoante disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone. 3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). 5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de que, se efetivada, teria sido exitosa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.291/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Saliente-se que, seguindo o entendimento do STJ, não há necessidade de intimação do compromissário para que justifique sua inércia, por ausência de previsão legal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. 2. Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia. 3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone". 4. Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” Desta feita, tendo em vista o não cumprimento das condições impostas no ANPP, com fulcro no Art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, REVOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2. DA TESE DEFENSIVA - FURTO FAMÉLICO: A Defesa sustenta, em sede de Resposta à Acusação, que o delito teria sido praticado em decorrência do estado de necessidade em que o Acusado se encontrava, incluindo seu filho, por ser pessoa com deficiência, pugnando, assim, por sua absolvição sumária. Ocorre que, não há razões para acolhimento da alegação da Defesa. Isso porque, muito embora não seja de desconhecimento desta magistrada que a fome e circunstâncias sociais desfavoráveis assolam a sociedade, pessoas que passam por esse tipo de sofrimento não possuem um salvo-conduto para a prática de delitos. Além disso, conforme declarações prestadas pelo próprio Réu, este informou que iria adquirir salsicha, mas, em dado momento, optou por subtrair um produto no qual não tinha condições de arcar. Ou seja, Izaque poderia simplesmente entrar ao supermercado, escolher o produto no qual iria conseguir pagar, e ir embora. Mas pelo contrário, escolheu cometer o crime, não preenchendo os requisitos para deferimento de sua pretensão sumária. Não obstante, o furto famélico exige que o bem subtraído seja alimento para consumo imediato e que o agente não tenha alternativa para matar sua fome naquele momento, não sendo esta a questão dos autos. (“8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. 10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por estas razões, rejeito a tese suscitada. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dando prosseguimento, com a revogação do acordo anteriormente celebrado entre o Ministério Público e o Compromissário, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/4/2027 às 17h20 minutos. As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ou comparecer presencialmente, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178). Tópico: 0000031-91.2024.8.08.0030 - IZAQUE JOSÉ PEREIRA Horário: 20 abr. 2027 17:20 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86999883866?pwd=HjDBMRuEHOHLp6bZZPaphnpL7HI6vc.1 ID da reunião: 869 9988 3866 Senha: 95970910 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata. Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contactá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, 4 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00