Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: ROBSON MARINATO, AGATHA BARBOSA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007347-19.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória oposta por Cooperativa de Crédito Conexão (Sicoob Conexão) em face de Robson Marinato e Agatha Barbosa Rocha, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 51438499. Relata, em síntese a parte autora, que: i) os requeridos firmaram com a requerente, em 07/12/2023, a operação de nº 2893868, relativo a um empréstimo de renegociação, no valor original de R$ 52.245,28 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos); ii) em razão do inadimplemento, o valor do débito atualizado até a data 10/09/2024, perfaz o montante de R$ 60.631,90 (sessenta mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos); iii) as exaustivas tentativas de composição extrajudicial não lograram êxito. Custas prévias quitadas, Id n.º 51817810. Despacho Id n.º 51824599, que deferiu a expedição de mandado de citação e intimação da requerida para realização do pagamento do débito. Termo de sessão de conciliação Id n.º 73029302, em que ambas as partes não compareceram. Certidão de citação da requerida Agatha Barbosa Rocha, Id n.º 88846880. Termo de acordo apresentado pela autora, Id n.º 90570566. Embargos à ação monitória com pedido de denunciação à lide, apresentado pelo requerido Robson Marinato, Id n.º 91509282, nos seguintes termos: i) o requerido é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, eis que não foi beneficiário do crédito, atuando como mero interposto para viabilizar a operação em favor de terceiros; ii) o valor foi destinada à empresa Barbosa e Rocha Serviços de Saúde LTDA (CNPJ 31.958.521/0001-80), conforme termo de confissão de dívida anexo; iii) torna-se indispensável a denunciação da lide da empresa Barbosa e Rocha Serviços de Saúde LTDA (CNPJ 31.958.521/0001-80), e de seus sócios, Michella Barbosa Veras da Silva Rocha e Alvino Nunes Rocha; iv) a taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente abusiva; v) a aplicação da capitalização mensal de juros é duplamente onerosa, devendo ser afastada capitalização mensal, permitindo-se apenas a capitalização anual; vi) a cumulação dos encargos moratórios para o período de inadimplência é ilegal; vii) é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Aponto o requerido Robson Marinato em sede de embargos à ação monitória, que: i) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi mero interposto para viabilizar a operação em favor de terceiros, na qual devem ser chamados à lide (empresa Barbosa e Rocha Serviços de Saúde LTDA – CNPJ 31.958.521/0001-80); ii) a taxa de juros remuneratórios aplicado é abusiva; iii) deve ser afastada a capitalização mensal dos juros; iv) a cumulação dos encargos moratórios é ilegal. Da ilegitimidade passiva e da denunciação à lide. Quanto a estes pontos, em que pese a alegação do requerido Robson, denoto que este figurou como emitente da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação (Id n.º 51439313), o fato de ter “emprestado” seu nome para terceiros não é fator impeditivo para afastar a mora junto à credora, ora parte autora. A partir do momento, em que o requerido emite um empréstimo em seu nome, este assume o risco de eventuais cobranças, como devedor principal. Ainda que haja termo de confissão de dívida (Id n.º 91510437) entre o requerido/embargante e suposto beneficiário dos valores obtidos através do contrato tratado nestes autos, não há que se falar em denunciação à lide de terceiro (Barbosa e Rocha Serviços de Saúde Ltda), que sequer participou da emissão do título extrajudicial, cabendo ao requerido, caso queira, demandar em ação autônoma de regresso contra este, não podendo ser objeto nestes autos. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de ilegitimada passiva apresentada pelo requerido Robson Marinato, bem como o pedido de denunciação à lide de Barbosa e Rocha Serviços de Saúde Ltda. Dos juros remuneratórios. Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura. Do mesmo modo, inviável se falar em adoção da taxa SELIC, uma vez que revela o índice básico de remuneração imposto pelo mercado a partir das diretrizes do Banco Central do Brasil. Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. – Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (…) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DE FORMA SIMPLES. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal, as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. Por ocasião do julgamento do RESP. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização. Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (AGRG no RESP 844.405/RS) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) (Súmula nº 539/STJ). Considerando que o novo CPC tem aplicação imediata, desde sua vigência em 18/03/2016, deve ser afastada a compensação dos honorários de sucumbência. Quando não há demonstração de má-fé e a cobrança de valor indevido se refere aencargo previsto no contrato, a restituição deve ser simples e não em dobro. (TJMG; APCV 2111418-09.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019) (grifei). Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato está no patamar mensal de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) e anual de 38,64% (trinta e oito vírgula sessenta e quatro por cento), não há que se falar em abusividade ou cobrança acima da percentagem estipulada que justifique a sua revisão via judicial. Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil anexo, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) ao mês e 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) ao ano, ou seja, em paridade ao pactuado no contrato objeto dos autos, o que afasta qualquer abusividade. Ainda, as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais à taxa média de mercado, mas sim, observar a taxa média como parâmetro para suas operações. Com isso, estando a taxa de juros utilizada no contrato em percentual aproximado ao da taxa média de mercado, entendo que a limitação/redução dos juros pleiteada pelo requerido não merece prosperar. Da capitalização dos juros. Quanto a capitalização de juros, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado. A corroborar com o exposto, tem-se o julgamento do RESP. n° 973.827, submetido ao regime de recursos repetitivos, que decidiu pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrado após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n° 1.963-17/2000, em vigor como MP n° 2.170-36/2001, desde que, como dito, expressamente prevista no contrato. Veja: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERA TÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE LIMIT AÇÃO À T AXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Capitalização dos Juros. A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001. No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5. Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) Ainda sobre o tema, não há necessidade de se fazer menção à expressão “capitalização de juros”, bastando somente que o contrato bancário explicite com clareza as taxas cobradas. Ou seja, basta a previsão no contratual de juros anual superior ao duodécuplo de taxa mensal para se permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DADEVEDORA (AVALISTA). PERÍODO DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA Nº 382 DO STJ. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena. Súmula vinculante 07 do STF. Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964. Súmula nº 596 do STF. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora. Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie. Juros de mora de 1% a. M. E multa de 2%. Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança não admitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Aplicação dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1º grau reformada em parte. Apelo conhecido e provido parcialmente. Honorários advocatícios recursais. Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015. Observância do artigo 85, §§§ 1º, 2º e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei). Conforme se vê dos autos, o contrato foi celebrado na data de 07/12/2023, ou seja, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000 (MP n° 2.170-36/2001), com a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios expressada a partir da leitura de que a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa mensal. Os instrumentos contratuais firmados entre as partes prevê a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, podendo-se daí extrair a prática da capitalização dos juros. Desse modo, considerando preenchidos de forma cumulativa os dois requisitos para a incidência dos juros capitalizados (contrato entabulado após o dia 31/03/2000 e previsão expressa no contrato da capitalização de juros), também não procede o pleito do requerido/embargante quanto a este ponto. Dos encargos moratórios. Neste ponto, observo que os encargos moratórios são cobrados de forma regular. O contrato entabulado entre as partes ao delinear os encargos no período de inadimplemento sequer faz referência a cobrança de comissão de permanência, descrevendo os encargos moratórios da seguinte forma: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLÊNCIA: 12.1 – Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, incidirá, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os seguintes encargos: a) índice de correção monetária pactuado no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo, se houver; b) juros remuneratórios pactuados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo; c) juros moratórios de 1,00 % a.m.; d) multa de 2,00 % calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido. [...] Nesse sentido, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplemento não se mostram indevida, ficando tanto o percentual dos juros moratórios (1% ao mês), como o percentual da multa contratual (2% do valor em atraso), dentro dos percentuais delineados pelo Código Civil (artigo 406) e CDC (artigo 52, §1º do CDC). Desta forma, entendo pela legalidade do montante cobrado. Assim, em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título em face da parte requerida. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 60.631,90 (sessenta mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), atualizados até 10/09/2024, conforme relatório de extrato de cliente, colacionado ao de Id n.º 51439314. Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual até o pagamento. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Rejeito o pedido de AJG pleiteado pelo requerido Robson Marinato, eis que sequer logrou êxito em comprovar a hipossuficiência econômica. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito