Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de ação em fase instrutória, na qual as partes apresentaram manifestações (ID 71626306 e ID 71651825) impugnando o Laudo Pericial acostado ao ID 66364498 pelo perito Sr. José Euclides Ferreira Junior. Compulsando os autos, verifico que o I. Perito, em sua conclusão (item 6, pág. 7 do laudo), declarou expressamente que "não conseguiu concluir de forma segura" sobre as alíquotas aplicáveis à época dos fatos, classificando seu próprio trabalho como "INCONCLUSIVO". O Expert absteve-se de responder aos quesitos técnicos formulados, limitando-se a alegar complexidade na legislação tributária vigente. é cediço que o perito é auxiliar da Justiça e sua função é trazer clareza técnica sobre fatos que dependem de conhecimento especial (art. 156 do CPC). Ao declinar da conclusão técnica e deixar de responder aos quesitos, o trabalho pericial torna-se inservível para o deslinde da causa, frustrando a finalidade da prova.
Diante do exposto, e acolhendo as impugnações de ambas as partes, DECLARO PREJUDICADO o laudo pericial de ID 66364498 por imprestabilidade ao fim a que se destinava. Por consequência, com fulcro no art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, DESTITUO o Sr. José Euclides Ferreira Junior do encargo nestes autos, ante a falta de capacidade técnica específica demonstrada pela confissão de inconclusividade sobre a matéria. Considerando que os honorários periciais foram depositados e levantados (conforme trâmite processual anterior e ID 32589283), mas o serviço não foi prestado de forma útil, DETERMINO a intimação pessoal do Sr. José Euclides Ferreira Junior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução integral do valor dos honorários periciais levantados, devidamente atualizados, mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo. Advirta-se que o não cumprimento desta determinação ensejará as medidas executivas cabíveis e a comunicação ao órgão de classe competente. No que tange ao prosseguimento da instrução, considerando: a) O longo período de tramitação do feito, ajuizado em 2015; b) O farto acervo documental já acostado aos autos, incluindo telas do sistema Siscomex, notas fiscais, comunicações internas e legislação correlata; c) A pendência de realização da perícia de engenharia/sistemas (software TecWin), cujo perito original (Jerry Edwin Rinaldi Rocha) manteve-se inerte quanto à aceitação do encargo nos autos eletrônicos; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se informando: I. Se insistem na renovação da perícia contábil/tributária, justificando a imprescindibilidade da prova técnica em face da prova documental já existente; II. Se insistem na realização da perícia de engenharia/sistemas (no software da Ré), justificando sua pertinência atual dado o tempo decorrido desde o fato gerador (2013); III. Ou se, alternativamente, pugnam pela produção de outras provas ou pelo julgamento antecipado do mérito, com base no estado atual do processo. Com o depósito da devolução dos honorários pelo perito destituído, expeça-se alvará em favor da parte Requerida (que realizou o depósito original), salvo se houver requerimento de utilização do saldo para nova perícia, caso deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, 02 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Of.DM nº 1547/2025