Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PATRICIA TESCH DECISÃO DO SNIPER Considerando a manifestação ID 84495030, na qual a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema Sniper a fim de encontrar ativos da executada, verifica-se que a permite a busca de vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, apresentando somente dados cadastrais, pelo que,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002908-69.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO tal requerimento, ante a sua natureza genérica e a ausência de indícios mínimos de ocultação patrimonial. Assim, diante da inércia em apresentar bens que viabilizem o prosseguimento útil do feito, determino a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC. Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO