Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONAS PAES DA SILVA RIOS DE FREITAS
REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a)
AUTOR: NILCEIA MOREIRA GOMES - ES29831 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005091-06.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração (Id nº 90834287) opostos por Jonas Paes da Silva Rios de Freitas em face da sentença de Id nº 89617218, que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e determinou o desbloqueio de valores via Sisbajud. O embargante alega contradição e erro material, sustentando que os depósitos voluntários realizados pela executada (Ids nº 84036232 e 84036235), que totalizam R$ 2.490,10, são insuficientes para a quitação integral do débito atualizado (R$ 2.899,62), conforme memória de cálculo de Id nº 80594496. Aduz que a extinção foi prematura e requer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 409,52. A embargada apresentou contrarrazões no Id nº 91534890. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id nº 89617218 baseou-se na premissa de que o débito estava integralmente quitado. Todavia, os cálculos de Id nº 80594496 demonstram que, após a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo), o montante devido perfazia R$ 2.899,62. A executada efetuou o depósito de apenas R$ 2.490,10. Portanto, houve inequívoco erro material e contradição na declaração de extinção da execução, uma vez que a satisfação do crédito foi apenas parcial, restando um saldo devedor de R$ 409,52. Considerando que o desbloqueio integral dos valores antes retidos via Sisbajud já foi efetivado por força da decisão ora embargada, a anulação da extinção e a retomada dos atos executivos são medidas impositivas para garantir o direito do credor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a sentença de Id nº 89617218, especificamente no que tange à declaração de extinção do feito e quitação da obrigação, determinando o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente (R$ 409,52), devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advertir a executada de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceder-se-á à realização de novas buscas de ativos financeiros via sistema Sisbajud, inclusive mediante a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), até a integral satisfação do crédito. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00