Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELIPPE CAMPOSTRINI MORANDI
REQUERIDO: ENGELMIG ENERGIA LTDA., RIVALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RITA ELIETE CAMPOSTRINI TARDIN - ES7271 Advogados do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013637-52.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime, pugnando pelo prosseguimento da persecução penal, com a reclassificação jurídica da conduta para o art. 121 do Código Penal e a consequente condenação dos requeridos por homicídio doloso, ao argumento de que estes assumiram o risco de produzir o resultado morte, o qual efetivamente se consumou, conforme comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id 63959989). O Ministério Público apresentou contrarrazões no id 66120416. Os querelados manifestaram-se em contrarrazões no id 69858494. Decido. Primeiramente, verifico assistir razão ao pedido formulado no id 66141982, motivo pelo qual determino o desentranhamento das contrarrazões de id 66120416, uma vez que apresentada intempestivamente conforme certidão de decurso de prazo (id 66112712). Reapreciando a questão, entendo que não há razões para que modifique o que já decidido. Explico. É certo que o ordenamento jurídico admite, de forma excepcional, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, e do art. 29 do Código de Processo Penal. Tal possibilidade, contudo, condiciona-se à demonstração inequívoca de inércia do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. No caso em exame, não se evidencia a referida omissão. Consta dos autos que, após a ciência dos fatos, o Ministério Público promoveu as providências que entendeu cabíveis, requisitando informações à autoridade policial, acompanhando a apuração e, ao final, promovendo o encaminhamento do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, com requerimento de designação de audiência, à luz da capitulação jurídica então atribuída à conduta investigada. O fato de o querelante discordar da tipificação penal adotada não autoriza, por si só, o manejo da ação penal privada subsidiária, porquanto a definição jurídica dos fatos insere-se no âmbito da opinio delicti do órgão ministerial, expressão da independência funcional constitucionalmente assegurada. Ressalte-se, ainda, que nos autos do processo nº 5012812-11.2024.8.08.0014 foi juntado laudo pericial complementar destinado a esclarecer a existência de nexo de causalidade entre as lesões corporais decorrentes do acidente de trânsito e o óbito da vítima. Referido laudo concluiu pelo diagnóstico de “causa do óbito desconhecida”, consignando, em síntese, que em razão de o óbito ter ocorrido em domicílio, sem internação hospitalar, inexiste prontuário médico referente ao período imediatamente anterior à morte. Informa também que não foi realizada necrópsia, tampouco o médico subscritor da declaração de óbito conseguiu elucidar a causa mortis. Assim, restam prejudicadas a apuração do quadro clínico da vítima à época e, por conseguinte, a verificação de eventual nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente e o óbito. Assim, ausente a condição legal indispensável ao ajuizamento da ação penal privada subsidiária (inércia do Ministério Público).
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho incólume a decisão guerreada. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo. Cientifique-se as partes. Diligencie a Secretaria. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito