Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Humberto de Campos, 425, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-190 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004095-34.2026.8.08.0048 Nome: INGRID SIQUEIRA DA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Cajá, 6, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-673 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 90246902. Narra a demandante, em síntese, que recebeu a visita de um preposto da ré, sob a alegação de que era necessário realizar a troca do modem instalado em sua residência, a fim de viabilizar a utilização da internet 5G. Contudo, aduz que, após alguns dias, teve ciência de que, em verdade, havia sido celebrado, em seu nome, um novo contrato, sem sua autorização. Acrescenta que o pacote de serviço por ela até então utilizado foi firmado por seu esposo, motivo pelo qual, após o acima relatado, passaram a vigorar, de forma concomitante, 02 (duas) avenças destinadas ao seu fornecimento para o mesmo imóvel. Neste contexto, destaca que foi surpreendida com a emissão de cobranças relativas ao contrato de internet fibra tombado sob o nº 202092334, alegadamente pactuado em 16/04/2024. Diante disso, assevera que diligenciou perante a Central de Atendimento da demandada, sendo informada de que o negócio jurídico seria encerrado em 25/01/2025. Sem embargo disso, afirma que as exigências persistiram, causando-lhe desgaste emocional, em face do receio de negativação do seu nome em cadastros arquivistas. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada a imediata suspensão das cobranças vinculadas ao contrato vergastado, abstendo-se de negativar o seu nome, em virtude de dívidas a ele vinculadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. De pronto, cumpre consignar que, conquanto instada por este Juízo, por meio do despacho inaugural prolatado no ID 89995711, a requerente não logrou apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a ré mantém a emissão de cobranças em seu nome, referentes a plano de serviço de internet banda larga por ela não pactuado, não servindo para tanto, por si sós, os prints colacionados ao ID 89922134, os quais sequer indicam devedor responsável pelas débitos neles retratados, revelando-se, pois, necessária a dilação probatória para tanto. Outrossim, impõe salientar que os registros acima mencionados não indicam, de igual maneira, a data de suas emissões, sequer estando evidenciado que tais pendência financeiras se encontram ativas. Por oportuno, vale destacar que não há qualquer indício de prova da vigência concomitante de contratos em nome da postulante e de seu esposo, tendo por objeto a prestação de idêntico serviço no mesmo imóvel. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum. Cite-se a ré para todos os termos deste lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais. Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020410172784100000082556079 Doc. 01 - RG Documento de comprovação 26020410172857100000082556082 Doc. 02 - CPF Documento de comprovação 26020410172920800000082556083 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26020410172985000000082556084 Doc. 04 - Prints da OI Documento de comprovação 26020410173050300000082556086 Doc. 05 - Procuração Documento de comprovação 26020410173120800000082556087 Despacho Despacho 26020418024725000000082622524 Despacho Despacho 26020418024725000000082622524 Petição (outras) Petição (outras) 26020913001540400000082852678 Procuração - Ingrid - Atualizada.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020913001558000000082852683 Comprovante de residencia atualizada Documento de comprovação 26020913001579900000082852684 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00