Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: C M DIAS REPRESENTACOES LTDA, CAIO MONFREIDES DIAS D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004739-50.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES - SICREDI ESSÊNCIA em face de CAIO MONFREIDES DIAS e CM DIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. Exceção de pré-executividade apresentada em ID 64197393, na qual os excipientes sustentam, em síntese; a) a necessidade de concessão de gratuidade da justiça; b) a ilegitimidade passiva do executado Caio Monfreides Dias, alegando ausência de vínculo pessoal com a dívida; c) a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, apontando excesso de juros e encargos abusivos; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de efeito suspensivo à execução. A exequente apresentou resposta (ID 75220689), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça. Pois bem. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade é admitido para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A exequente impugna a gratuidade alegando alto padrão de vida do executado. Todavia, os documentos de ID 64197402 demonstram que o excipiente Caio atua como "Condutor de Ambulância", com rendimento líquido aproximado de R$ 1.740,47 (mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). Tal valor é insuficiente para suportar custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao excipiente pessoa física. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CAIO MONFREIDES DIAS O excipiente alega não ter se vinculado pessoalmente ao contrato. Entretanto, a Cédula de Crédito Bancário (ID 42505282) é taxativa; o executado Caio assinou o documento na qualidade de avalista. O protocolo de assinaturas eletrônicas (ID 42505282) confirma a assinatura em 18/05/2023, com autenticação por e-mail e SMS. O aval é obrigação autônoma e solidária. Quem avaliza não goza de benefício de ordem, respondendo diretamente pela integralidade da dívida. Neste sentido; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE NÃO VERIFICADA – ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA – CLÁUSULA EXPRESSA E INDENE DE DÚVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NATUREZA DISTINTA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Analisando o contrato exequendo, nota-se que a apelante constou no instrumento contratual como avalista, e, por essa razão, é parte legitima para figurar no polo passivo da execução e para responder pela dívida, em atenção ao previsto nos art. 898, § 1ºe art. 899, caput, ambos do CC. 2. A cláusula disposta no instrumento contratual não deixa margem de dúvidas para a qualidade em que a embargante/apelante figurou, bem como que, no campo de assinatura do referido contrato consta expressamente o termo “AVALISTA (S)”, com a devida assinatura da apelante. 3. A apelante assinou o contrato na condição de avalista do devedor principal e não como simples “cônjuge”, a prestar outorga uxória, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, tampouco, em ausência de responsabilidade pela dívida. 4. Em atenção ao princípio da livre vontade das partes é permitido ao banco, quando expressamente previsto em contrato, cobrar honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consumidor, não se confundindo esse com honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que são de naturezas distintas, razão pela qual não há óbice na cobrança dos dois encargos, sem ofensa ao princípio do ne bis in idem. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50013393720218080045, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III) DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO A CCB em tela (nº C31621101-6) preenche os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O valor principal, encargos, juros e cronograma de pagamento estão claramente expostos. A inicial foi devidamente instruída com demonstrativo de débito atualizado (ID 42505284), detalhando a evolução da dívida, juros moratórios e remuneratórios. A alegação de "excesso de execução" ou "abusividade de juros", por demandar, via de regra, perícia contábil ou análise complexa de cláusulas, não deve ser trilhada via exceção de pré-executividade, mas sim por embargos à execução (art. 917, CPC), cujo prazo, conforme certidão de ID 63219544, transcorreu o prazo para o executado Caio. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, ante a patente legitimidade passiva do avalista e a plena eficácia executiva do título apresentado. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao excipiente Caio Monfreides Dias. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: C M DIAS REPRESENTACOES LTDA Endereço: BRASIL, 1910, SUBSL 01, MARIA DAS GRAÇAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 Nome: CAIO MONFREIDES DIAS Endereço: Rua Rozely Maria de Oliveira Cunha, 12, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-484